PROJETO DE INDICAÇÃO N° 408/19
“DISPÕE SOBRE O PROGRAMA ESTADUAL LAZER EM FAMÍLIA, NO ÂMBITO DO ESTADO CEARÁ.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Programa “Lazer em Família”, com o objetivo de disponibilizar, em espaços públicos, atividades voltadas para a prática de esporte, de lazer e de cultura.
Parágrafo único. Os espaços públicos de que trata o caput deste artigo compreendem:
a) espaços abertos tais como praças, parques, calçadões e similares;
b) ambientes fechados, desde que sejam considerados equipamentos públicos;
c) outros equipamentos mantidos pelo poder público.
Art. 2º O Programa Estadual “Lazer em Família” será planejado, normatizado, coordenado e executado em conjunto pelas Secretaria de Cultura (SECULT/CE), Secretaria do Esporte e Juventude (SEJUV/CE), Secretaria de Proteção Social, Justiça, Mulheres e Direitos Humanos (SPS) e Secretaria da Educação (SEDUC), sendo realizado mensalmente, de preferência aos domingos, devendo constar na sua programação, além de atividades físicas, oficinas de leitura, lúdicas e artesanais e outras programações de cunho cultural.
Parágrafo único. A frequência de realização do referido Programa poderá ser alterada a critério e conveniência da Administração.
Art. 3º Para a execução do Programa Estadual “Lazer em Família” poderão ser firmadas parcerias e termos de cooperação técnica entre o poder público e entidades do setor privado.
Art. 4º Os procedimentos para a execução desta Lei deverão ser definidos em regulamento próprio.
Art. 5º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão por dotação orçamentária própria.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EVANDRO LEITÃO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
O presente projeto visa a criação do Programa “Lazer em Família” como forma de promover e disponibilizar ações voltadas para a qualidade de vida das famílias a partir da utilização dos espaços públicos para o desenvolvimento de atividades relacionadas ao esporte, ao lazer e à cultura.
Assim como o esporte, o lazer e a cultura são direitos sociais, garantidos constitucionalmente, a proteção do Estado à família tem base na Carta Magna (Art. 226), razão pela qual é pungente que mecanismos que promovam a sua democratização sejam concebidos. Acredita-se que esse Projeto, além de colaborar para o fortalecimento da cidadania e dos laços familiares, por meio do lazer, da cultura e da prática de exercícios, também tem o condão de carrear benefícios à saúde da população.
No que concerne a este último aspecto, é cediço que o sedentarismo está associado a doenças crônicas, a exemplo da aterosclerose, a hipertensão e a diabetes, e tem como resultado direto o aumento do sobrepeso e da obesidade, ocasionando um problema crescente de saúde pública no país.
Segundo dados do último levantamento do Ministério da Saúde, o Vigitel, realizado em 2016, a obesidade era uma condição de 18,9% da população, um aumento de quase 10 pontos percentuais sobre o índice de 11% registrado há dez anos. A incidência de pessoas com sobrepeso atingiu 53,8% dos entrevistados.
No mesmo período, de 2006 a 2016, o diagnóstico de diabetes passou de 5,5% para 8,9% e o de hipertensão foi de 22,5% para 25,7%. O levantamento do Ministério da Saúde revelou também que 62% dos entrevistados não praticavam atividade física e que apenas 37,6% das pessoas estavam envolvidas com alguma modalidade esportiva. Entre esses, a ocorrência era maior em homens (46,6%) do que em mulheres (29,9%). O sedentarismo também aparecia mais entre os mais jovens: em moças e rapazes de 18 a 24 anos, o índice subiu para 52,2%, enquanto entre aqueles com 65 anos ou mais caiu para 22,3%.
Outro levantamento, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística em maio de 2017, tomando como base a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) de 2015, chegou a índices semelhantes. O estudo também investigou os motivos da recusa em praticar esporte. Entre os mais jovens entrevistados, a maioria alegou falta de interesse, enquanto entre os mais velhos a justificativa mais comum foi o pouco tempo disponível
Em adição, referido projeto visa à promoção e integração das famílias em um ambiente de lazer e convivência, utilizando-se de espaços e equipamentos públicos das cidades do Estado do Ceará e permitindo a fortificação de laços familiares entre seus membros.
Assim, submetemos à consideração do Plenário desta Casa Legislativa a presente indicação nos moldes do art. 215, da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996, e suas alterações, e esperamos contar com o apoio dos senhores deputados para sua aprovação.
EVANDRO LEITÃO
DEPUTADO