PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 406/19

“TORNA OBRIGATÓRIAS AS INCLUSÕES DO LEITE DE CABRA, DAS CARNES DE CAPRINO E DE OVINO NA DIETA ALIMENTAR DOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL.”

 

A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, indica:

Art. 1º Ficam incluídos o leite de cabra, as carnes de caprino e de ovino na dieta alimentar da merenda escolar dos alunos da rede pública do Estado do Ceará.

§ 1º O leite caprino será ofertado aos alunos, pelo menos , 2 (duas) vezes por semana.

§ 2º As carnes de caprino ou de ovino deverão ser ofertadas aos discentes, pelo menos, 1 (uma) vez por semana.

Art. 2º As escolas da rede pública estadual terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para darem cumprimento ao disposto no artigo 1º.

Art. 3º Os recursos para as despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias, suplementadas se necessário, e constarão dos orçamentos estaduais dos anos subseqüentes.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

 

PATRÍCIA AGUIAR

DEPUTADA

 

JUSTIFICATIVA

A propositura do Projeto de Lei em retábulo tem como fins colimados proporcionar aos alunos da rede pública estadual uma dieta rica em proteínas, por meio da inserção no cardápio da merenda escolar das escolas da rede estadual de ensino, do leite de cabra e das carnes caprina e ovina, como forma de garantir-lhes plenos desenvolvimentos físico e mental, bem como o incentivo à cadeia da ovinocaprinocultura cearense.

Alunos bem nutridos são menos suscetíveis a patologias, impactando menos o orçamento da saúde, e acarretando, por conseguinte, maior assiduidade escolar com melhora considerável do rendimento escolar.

Como é de curial sabença o conteúdo lipídico do leite de cabra tem composição média de 87% (oitenta e sete por cento) de água, 4% (quatro por cento) de lipídeos, 4%  (quatro por cento) de lactose, 3,5% (três vírgula cinco por cento) de proteínas e 1% (um por cento) de cinzas, com pH em torno de 6,5.Tem, ainda, níveis satisfatórios de minerais como cálcio, cobre, manganês, zinco e selênio, e de vitaminas como vitamina A, niacina e riboflavina.

Como consequência direta da aprovação do projeto em liça, haverá o incentivo de toda a cadeia produtiva da ovinocaprinocultura Alencarina, a exemplo do que houve no Estado da Paraíba, que se tornou por meio de política pública similis, o maior produtor de leite de cabra do Brasil, com uma produção anual de 5,6 (cinco vírgula seis) milhões de litros de leite por ano, segundo censo levado a cabo em 2017 pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, dos quais 5.040.000 (cinco milhões e quarenta mil) são adquiridos pelo Estado e pelos Municípios, e incluídos no cardápio da merenda escolar, enquanto que o nosso Ceará produziu no mesmo ano, somente 937.000 (novecentos e trinta e sete mil) litros de leite de cabra, figurando na 7ª (sétima) posição, ou seja, atrás dos Estados da Paraíba, Bahia, Minas Gerais, Pernambuco, Rio Grande do Norte e São Paulo, conforme testifica da tabela abaixo decalcada .

Quantidade produzida de Leite de

CABRA no ano (litros)

 

 

Estado

Lts de Leite

 

 

Estado

Lts de Leite

1

Paraíba

5.627.000

 

14

Paraná

210.000

2

Bahia

4.665.000

 

15

Santa Catarina

186.000

3

Minas Gerais

4.089.000

 

16

Espírito Santo

134.000

4

Pernambuco

3.417.000

 

17

Maranhão

116.000

5

Rio Grande do Norte

1.494.000

 

18

Mato Grosso

91.000

6

São Paulo

1.248.000

 

19

Pará

61.000

7

Ceará

937.000

 

20

Mato Grosso do Sul

55.000

8

Rio de Janeiro

787.000

 

21

Distrito Federal

45.000

9

Piauí

708.000

 

22

Rondônia

45.000

10

Alagoas

464.000

 

23

Amazonas

31.000

11

Rio Grande do Sul

381.000

 

24

Tocantins

24.000

12

Sergipe

266.000

 

25

Roraima

14.000

13

Goias

253.000

 

26

Amapá e Acre

0

     

Brasil

25.353.000

Fonte: IBGE – Censo Agropecuário

Segundo informações colhidas por minha assessoria parlamentar em visita de trabalho ao Estado da Paraíba, são vendidos por dia ao Estado e aos Municípios, 14.000 (quatorze mil) litros de leite, com uma produção média de 35 (trinta e cinco) litros de leite por produtor, gerando uma renda média mensal de 2 (dois) salários mínimos, dos quais: 1 (um) salário mínimo é destinado à manutenção da criação caprina e o outro garante a subsistência da família do produtor, em uma ambiência climática, social e econômica ingrata para geração de empregos.

Em momento de epílogo, não posso deixar de aventar o fato de que durante os mandatos em que estive à frente do Poder Executivo do meu querido Município de Tauá, implementei, de forma exitosa, a proposta ora em mesa.

PATRÍCIA AGUIAR

DEPUTADA