PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 406/19
“TORNA OBRIGATÓRIAS AS INCLUSÕES DO LEITE DE CABRA, DAS CARNES DE CAPRINO E DE OVINO NA DIETA ALIMENTAR DOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL.”
A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, indica:
Art. 1º Ficam incluídos o leite de cabra, as carnes de caprino e de ovino na dieta alimentar da merenda escolar dos alunos da rede pública do Estado do Ceará.
§ 1º O leite caprino será ofertado aos alunos, pelo menos , 2 (duas) vezes por semana.
§ 2º As carnes de caprino ou de ovino deverão ser ofertadas aos discentes, pelo menos, 1 (uma) vez por semana.
Art. 2º As escolas da rede pública estadual terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para darem cumprimento ao disposto no artigo 1º.
Art. 3º Os recursos para as despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias, suplementadas se necessário, e constarão dos orçamentos estaduais dos anos subseqüentes.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
PATRÍCIA AGUIAR
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA
A propositura do Projeto de Lei em retábulo tem como fins colimados proporcionar aos alunos da rede pública estadual uma dieta rica em proteínas, por meio da inserção no cardápio da merenda escolar das escolas da rede estadual de ensino, do leite de cabra e das carnes caprina e ovina, como forma de garantir-lhes plenos desenvolvimentos físico e mental, bem como o incentivo à cadeia da ovinocaprinocultura cearense.
Alunos bem nutridos são menos suscetíveis a patologias, impactando menos o orçamento da saúde, e acarretando, por conseguinte, maior assiduidade escolar com melhora considerável do rendimento escolar.
Como é de curial sabença o conteúdo lipídico do leite de cabra tem composição média de 87% (oitenta e sete por cento) de água, 4% (quatro por cento) de lipídeos, 4% (quatro por cento) de lactose, 3,5% (três vírgula cinco por cento) de proteínas e 1% (um por cento) de cinzas, com pH em torno de 6,5.Tem, ainda, níveis satisfatórios de minerais como cálcio, cobre, manganês, zinco e selênio, e de vitaminas como vitamina A, niacina e riboflavina.
Como consequência direta da aprovação do projeto em liça, haverá o incentivo de toda a cadeia produtiva da ovinocaprinocultura Alencarina, a exemplo do que houve no Estado da Paraíba, que se tornou por meio de política pública similis, o maior produtor de leite de cabra do Brasil, com uma produção anual de 5,6 (cinco vírgula seis) milhões de litros de leite por ano, segundo censo levado a cabo em 2017 pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, dos quais 5.040.000 (cinco milhões e quarenta mil) são adquiridos pelo Estado e pelos Municípios, e incluídos no cardápio da merenda escolar, enquanto que o nosso Ceará produziu no mesmo ano, somente 937.000 (novecentos e trinta e sete mil) litros de leite de cabra, figurando na 7ª (sétima) posição, ou seja, atrás dos Estados da Paraíba, Bahia, Minas Gerais, Pernambuco, Rio Grande do Norte e São Paulo, conforme testifica da tabela abaixo decalcada .
Quantidade produzida de Leite de
CABRA no ano (litros)
Estado
Lts de Leite
Estado
Lts de Leite
1
Paraíba
5.627.000
14
Paraná
210.000
2
Bahia
4.665.000
15
Santa Catarina
186.000
3
Minas Gerais
4.089.000
16
Espírito Santo
134.000
4
Pernambuco
3.417.000
17
Maranhão
116.000
5
Rio Grande do Norte
1.494.000
18
Mato Grosso
91.000
6
São Paulo
1.248.000
19
Pará
61.000
7
Ceará
937.000
20
Mato Grosso do Sul
55.000
8
Rio de Janeiro
787.000
21
Distrito Federal
45.000
9
Piauí
708.000
22
Rondônia
45.000
10
Alagoas
464.000
23
Amazonas
31.000
11
Rio Grande do Sul
381.000
24
Tocantins
24.000
12
Sergipe
266.000
25
Roraima
14.000
13
Goias
253.000
26
Amapá e Acre
0
Brasil
25.353.000
Fonte: IBGE – Censo Agropecuário
Segundo informações colhidas por minha assessoria parlamentar em visita de trabalho ao Estado da Paraíba, são vendidos por dia ao Estado e aos Municípios, 14.000 (quatorze mil) litros de leite, com uma produção média de 35 (trinta e cinco) litros de leite por produtor, gerando uma renda média mensal de 2 (dois) salários mínimos, dos quais: 1 (um) salário mínimo é destinado à manutenção da criação caprina e o outro garante a subsistência da família do produtor, em uma ambiência climática, social e econômica ingrata para geração de empregos.
Em momento de epílogo, não posso deixar de aventar o fato de que durante os mandatos em que estive à frente do Poder Executivo do meu querido Município de Tauá, implementei, de forma exitosa, a proposta ora em mesa.
PATRÍCIA AGUIAR
DEPUTADA