PROJETO DE INDICAÇÃO N° 405/19

“DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO ICMS NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA AS ENTIDADES DE SAÚDE, SEM FINS LUCRATIVOS, DO ESTADO DO CEARÁ, NA FORMA QUE INDICA.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º. Fica isento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS) o fornecimento de energia elétrica às Santas Casas e aos hospitais filantrópicos credenciados junto ao Sistema Único de Saúde – SUS que apresentem, no mínimo, 60% de seus pacientes atendidos pelo SUS.

 

Art. 2°. Para fazer jus ao recebimento dos benefícios previstos nesta lei, os estabelecimentos de saúde deverão habilitar-se junto à Secretaria da Fazenda (SEFAZ), comprovando sua personalidade jurídica, observados os termos da Lei Federal nº 12.101/2009.

 

Art. 3°. A isenção será reconhecida pela Secretaria da Fazenda (SEFAZ) mediante a prévia verificação de que o estabalecimento preenche os requisitos previstos nesta lei, observando-se, em todo caso, os limites da legislação federal.

 

Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei.

 

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

HEITOR FÉRRER

DEPUTADO

 

            JUSTIFICATIVA

 

O presente projeto tem por objetivo isentar da incidência do ICMS às operações de fornecimento de energia eletríca no âmbito dos estabelecimentos de saúde sem fins lucrativos do Estado do Ceará (hospitais filantrópicos).

A proposta visa a melhorar a qualidade dos serviços de saúde prestados no Estado do Ceará, na medida em que, ao beneficiar as entidades de saúde filantrópicas com referida isenção, o Governo dá sua contribuição social em prol da saúde pública, a permitir que o valor que seria pago pelas entidades, a título de imposto, seja direcionado à melhoria de infraestrutura e, em última análise, dos serviços prestados à população.

Nesse particular, ressalta-se que não raramente as entidades de saúde filantrópicas fazem às vezes dos hospitais públicos, prestando os serviços que o Estado – deveria – mas não consegue realizar, apresentando-se tal projeto como uma forma do Poder Público compensar os relevantes serviços prestados por tais entidades, a proporcionar condições de melhoria no atendi­mento às comunidades assistidas.

Em face do exposto, espera-se o apoio dos pares.

 

HEITOR FÉRRER

DEPUTADO