PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 402/19
“AS CASAS LOTÉRICAS, CORRESPONDENTES BANCÁRIOS E SIMILARES INSTALADOS NO ESTADO DO CEARÁ FICAM OBRIGADOS A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE SEGURANÇA.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º – As casas lotéricas, correspondentes bancários e similares instalados no Estado do Ceará ficam obrigados a contratação de empresa de segurança.
Parágrafo único - Para efeito desta lei, entende-se por casas lotéricas, correspondentes bancários e similares, os estabelecimentos que exploram a atividade de pagamento de contas de naturezas diversas, saque de dinheiro, depósitos e congêneres.
Art. 2º - O agente de segurança deverá permanecer durante toda a prestação do serviço devidamente uniformizado e identificado.
Art. 3º - Deverá ser afixada na entrada do estabelecimento “Placa” com informações da empresa responsável pela segurança a fim de facilitar sua identificação e fiscalização.
Art. 4º – Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.
TONY BRITO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de Indicação tem por objetivo garantir efetivamente a segurança dos usuários dos estabelecimentos como Casas lotéricas e similares, evitando a ocorrência de assaltos, o que justifica a contratação de empresas de segurança.
Pelo exposto, peço o apoio dos nobres Deputados Estaduais para aprovação do projeto.
TONY BRITO
DEPUTADO