PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 400/19

“DISPENSA O EXAME PERICIAL ADMISSIONAL AOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO QUE SEJAM SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

Art. 1º - Os aprovados em concurso público, ingressantes no serviço estadual, ficam dispensados dos exames de perícia médica inicial de ingresso e admissão, para fins de emissão do laudo de aptidão para o exercício do cargo, desde que estejam em atividade e trabalhando em qualquer unidade do serviço público estadual, há mais de três anos, sem interrupções superiores a 90 (noventa) dias.

Parágrafo único – A certidão de frequência e regularidade, emitida pelo departamento de recursos humanos do órgão de lotação servirá como documento de cumprimento da exigência médica.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

TONY BRITO

DEPUTADO

JUSTIFICATIVA

A exigência de laudo médico, para admissão no serviço público, serve para atestar a boa saúde do servidor contratado efetivamente pelo Estado. Porém, há muitos servidores que, por já terem alguma forma de contrato com a administração pública, estão em exercício e em atividade, o que, por si só, já comprova sua aptidão ao trabalho.

Assim, dispensar esse documento (mais um dos tantos exigidos pela burocracia pública) àqueles que estejam em atividade há no mínimo três anos, e sem interrupções superiores a 90 dias, agiliza o ingresso no serviço público e economiza tempo e recursos do Estado, e não penaliza nenhum servidor.

TONY BRITO

DEPUTADO