PROJETO DE LEI N.º 3/19

 

INSTITUI O PLANO ESTADUAL DE JUVENTUDE E SUCESSÃO RURAL.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º. Fica instituído no âmbito Secretaria do Desenvolvimento Agrário (SDA) o Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural, com o objetivo de orientar, integrar e articular políticas, ações e programas voltados para a garantia dos direitos da juventude do campo cearense e a promoção da sucessão rural.

Art. 2º. Para efeitos desta Lei, considera-se:

I - juventude rural: segmento social composto por jovens rurais da agricultura familiar com idade entre 15 e 29 anos, conforme estabelecido pelo Estatuto da Juventude (Lei nº 12.852/2013), e pela Lei da Agricultura Familiar (Lei nº 11.326/2006);

II - sucessão rural: dinâmica social de sucessão intergeracional entre os componentes do estabelecimento rural da agricultura familiar.

Art. 3º. São diretrizes do Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural:

I - garantia dos direitos sociais e da juventude do campo;

II - garantia de acesso a serviços públicos à juventude do campo;

III - garantia de acesso às atividades produtivas com geração de renda e promoção do desenvolvimento sustentável e solidário, estimulando seu desenvolvimento técnico e profissional;

IV - estímulo e fortalecimento das redes da juventude nos territórios rurais;

V - valorização das identidades e das diversidades individual e coletiva da juventude rural;

VI - atuação transparente, democrática, participativa e integrada.

Art. 4º. São objetivos do Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural:

I - ampliar o acesso da juventude do campo aos serviços públicos, instituindo a política estadual de permanência da juventude no campo e que concorram para a sucessão rural;

II - propiciar o acesso à terra e as oportunidades de trabalho e renda;

III - ampliar e qualificar a participação da juventude rural nos espaços decisórios de negociação e debate, instâncias de controle e representação social e popular, que forem instituídas para elaborar, implementar e monitorar a execução das ações prevista nesta política.

Art. 5º. São eixos de atuação do Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural:

I - acesso à terra e ao território;

II - garantia de trabalho e renda;

III - desenvolvimento e formação;

IV - acesso à educação do campo;

V - promoção da qualidade de vida;

VI - acesso a políticas públicas;

VII - reconhecimento, ampliação e qualificação da participação social e política.

Parágrafo único. O Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural será executado pelo Governo do Estado, comportando para sua implantação, em regime de cooperação, mediante adesão, a participação de municípios cearenses, organizações da sociedade civil e entidades privadas.

Art. 6º. O Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural é decenal, mas será revisado e atualizado, obrigatoriamente, por ocasião da elaboração do Plano Plurianual.

Art. 7º. Caberá à Secretaria do Desenvolvimento Agrário (SDA) identificar o público-alvo do Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural, bem como promover a coordenação intersetorial do Poder Executivo estadual com os demais órgãos e entidades da administração pública, municípios, sociedade civil e demais instituições para o estabelecimento de estratégias comuns de implementação dos projetos, ações e programas do referido Plano.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria do Desenvolvimento Agrário (SDA), prestar o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Comitê a que se refere o artigo 8º.

Art. 8º. Fica instituído o Comitê Gestor do Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural, cuja finalidade é a de orientar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação do Plano, bem como propor e aprovar medidas que aprimorem suas diretrizes e políticas.

§1°. O Comitê Gestor do Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural é instância colegiada, com caráter consultivo e deliberativo, formado por representantes da:

I - Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA;

II - Secretaria do Esporte e Juventude - SEJUV;

III - Secretaria da Educação - SEDUC;

IV - Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior - SECITECE;

V - Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho - SEDET;

VI - Federação dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares do Estado do Ceará - FETRAECE;

VII - Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra no Ceará - MST;

VIII - Comissão Estadual dos Quilombolas Rurais do Ceará - Cequirce;

IX - Entidade representativa das Escolas Família Agrícola no Estado do Ceará.

§2°. Os membros do Comitê Gestor e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que o compõem, e serão designados por meio de decreto do Poder Executivo.

§3º. A participação no Comitê Gestor do Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§4º. Poderão ser convidados para contribuir com os trabalhos do Comitê Gestor do Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural representantes de órgãos e entidades públicas, de instituições privadas, da sociedade civil, dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público.

§5º No âmbito do Comitê Gestor do Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural poderão ser instituídos grupos de trabalho temáticos destinados ao estudo e elaboração de propostas e ações sobre temas específicos.

Art. 9º. Para a execução do Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com órgão e entidades da administração pública federal, dos Estados, dos municípios, com consórcios públicos e com entidades privadas.

Art. 10. Prioritariamente, serão beneficiários das políticas, ações e programas do Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural, quando subsidiados pelo Governo do Estado, os municípios que, em consonância com o Plano Estadual, elaborem seus planos municipais correspondentes e constituam seus comitês gestores.

Art. 11. As despesas necessárias ao funcionamento do Comitê Gestor e à execução das ações do Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural observarão as dotações orçamentárias próprias consignadas nos orçamentos dos órgãos e entidades envolvidos, observados os limites de movimentação, de empenho e a capacidade de pagamento.

Art. 12. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões, em 08 de fevereiro de 2019.

 

MOISES BRAZ

DEPUTADO

 

Justificativa:

O governo brasileiro construiu um conjunto de políticas públicas para garantir os direitos dos jovens. Entre elas, destacam-se a criação da Secretaria Nacional de Juventude e do Conselho Nacional de Juventude, em 2005, e a promulgação, em 2013, do Estatuto da Juventude, que reconhece as juventudes como sujeitos de direitos e estabelece as diretrizes e princípios do Sistema Nacional de Juventude

Entretanto, a despeito das melhorias vivenciadas pelas populações do campo, nos últimos anos, muitos jovens continuam a migrar para as cidades – mesmo que em dinâmicas sazonais –, em busca de renda e melhor qualidade de vida. Esse esvaziamento do campo apresenta-se como um sério risco à continuidade da produção agrícola familiar e, consequentemente, à oferta de alimentos saudáveis para o conjunto da população brasileira. Sendo assim, não é demais dizer que a questão da sucessão rural na agricultura familiar tem relação direta com a segurança e a soberania alimentar de nosso país.

Assim, o nosso projeto tem por finalidade dotar o Estado de condições legais e normativas para executar uma política pública de juventude e sucessão rural, visando enfrentar os problemas econômicos, sociais e culturais que atravessam a vida da juventude rural cearense.

Este tema é relevante e pretende buscar meios de garantir a continuidade da agricultura familiar no estado do Ceará, por meio de políticas de sucessão geracional e fortalecimento deste segmento fundamental para a vida social e econômica do país.

Por fim, este plano tem por missão criar condições para garantir acesso à educação integral e inclusiva em todos os níveis e modalidades de ensino para os jovens do campo e povos de comunidades tradicionais, buscando superar o analfabetismo e evasão escolar, como também criar condições para o enfrentamento ao desemprego, com a ampliação e qualificação dos serviços de assistência técnica e extensão rural, promovendo a inovação, a sustentabilidade, a geração e a socialização do conhecimento.

Contamos, pois, com a colaboração dos Nobres Pares para a apreciação e aprovação do Indicativo em discussão.

MOISES BRAZ

DEPUTADO