PROJETO DE INDICAÇÃO N° 396/19
“DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO E COMBATE ÀS DOENÇAS CAUSADAS POR EXPOSIÇÃO SOLAR”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:
Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Prevenção e Combate às Doenças Causadas por Exposição Solar do Trabalhador Rural do Estado.
Art. 2º São diretrizes desta Lei:
I - A implantação de ações permanentes e articuladas entre entes públicos e privados, voltadas à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento de doenças decorrentes da aposição do trabalhador rural ao sol no seu ambiente de trabalho;
II - O estabelecimento de medidas tendentes a reduzir a aposição do trabalhador rural ao sol nos períodos do dia com maior incidência de irradiação;
III - A criação de parcerias com empresas e entidades para pesquisa, produção e fornecimento de meios de proteção para os trabalhadores rurais.
Art. 3º São objetivos desta Lei:
I - Prover a rede de saúde e demais serviços públicos de meios necessários para verificar a exposição da população rural a fatores de risco, realizando a prevenção, o controle e o tratamento de doenças decorrentes dessa excessiva exposição;
II - Contribuir para a existência de uma cultura de utilização de protetor solar;
III - incentivar a população a realizar exames especializados para detecção de câncer de pele e de outras enfermidades cutâneas;
IV - Promover campanhas educativas visando o esclarecimento da população rural sobre os cuidados e procedimentos a serem adotados quando em atividade de exposição ao sol.
Art. 4º Os demais órgãos públicos, especialmente da área de assistência técnica e extensão rural, podem dotar-se dos princípios, dos objetivos, das ações e dos serviços decorrentes desta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Em face do exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto.
FERNANDA PESSOA
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA
O presente projeto possui como objetivo prevenir o câncer de pele, principalmente aos trabalhadores rurais, uma vez que, a exposição ao sol dos trabalhadores os coloca em posição de fragilidade.
Percebe-se que as horas dos trabalhadores rurais expostos ao sol prejudicam sobre maneira a sua saúde os expondo as condições favoráveis de adquirir o câncer de pele.
É importante ressaltar que segundo os dados do INCA, o câncer de pele, responde por 33% (trinta e três por cento) de todos os diagnósticos desta doença, cerca de 180 mil novos casos, não obstante a população rural cearense também sofre a incidência do câncer de pele.
Neste sentido a aprovação do projeto faz-se importante com o objetivo de prevenir o câncer de pele na população rural cearense.
FERNANDA PESSOA
DEPUTADA