PROJETO DE INDICAÇÃO N° 395/95
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE ELIMINADORES DE AR EM TUBULAÇÕES DE ÁGUA NO ESTADO DO CEARÁ”.
Art. 1º - As empresas e prestadoras de serviço de distribuição de água do Estado do Ceará, deverão instalar eliminadores de ar nas tubulações.
Art. 2º - As empresas terão o prazo de 2 (dois) anos para realizar a adequação de rede de água.
§1º - O não cumprimento do prazo do caput, ensejará na aplicação de multa.
Art.3º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte dias)
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário.
FERNANDA PESSOA
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA
CONSIDERANDO que a água é bem essencial para a subsistência humana, e que a população do Estado do Ceará.
CONSIDERANDO que os medidores nas tubulações fazem a contagem tanto de água como de ar, portanto, causa diversos transtornos aos consumidores do Estado, tendo em vista que os mesmos pagam a mais nas suas contas.
CONSIDERANDO que os valores cobrados dos consumidores cearenses não é o efetivo consumo de água, e os eliminadores de ar deverão realizar a fim de realizar uma cobrança justa.
CONSIDERANDO que a presença de ar nas tubulações ocasiona interferência na medição do hidrômetro, elevando o consumo e provocando a cobrança indevida.
CONSIDERANDO que os consumidores do Estado do Ceará não estão recebendo suas cobranças de forma justa, uma vez que os valores de fatos vêm com transmissão de água e ar na tubulação.
CONSIDERANDO o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, proferido no julgamento do processo n.º 618759-21.2000.8.06.0001/1, de que o equipamento fosse instalado nas tubulações da Capital Cearense.
Diante do exposto, considerando a responsabilidade e a indispensável atuação desta Casa Legislativa, nesse cenário, propomos a obrigatoriedade da instalação do eliminadores de ar nas tubulações de água no Estado do Ceará.
FERNANDA PESSOA
DEPUTADA