PROJETO DE INDICAÇÃO N° 395/95

“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE ELIMINADORES DE AR EM TUBULAÇÕES DE ÁGUA NO ESTADO DO CEARÁ”.

 

Art. 1º - As empresas e prestadoras de serviço de distribuição de água do Estado do Ceará, deverão instalar eliminadores de ar nas tubulações.

Art. 2º - As empresas terão o prazo de 2 (dois) anos para realizar a adequação de rede de água.

§1º - O não cumprimento do prazo do caput, ensejará na aplicação de multa.

Art.3º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte dias)

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário.

FERNANDA PESSOA

DEPUTADA

JUSTIFICATIVA

 

CONSIDERANDO que a água é bem essencial para a subsistência humana, e que a população do Estado do Ceará.

CONSIDERANDO que os medidores nas tubulações fazem a contagem tanto de água como de ar, portanto, causa diversos transtornos aos consumidores do Estado, tendo em vista que os mesmos pagam a mais nas suas contas.

CONSIDERANDO que os valores cobrados dos consumidores cearenses não é o efetivo consumo de água, e os eliminadores de ar deverão realizar a fim de realizar uma cobrança justa.

CONSIDERANDO que a presença de ar nas tubulações ocasiona interferência na medição do hidrômetro, elevando o consumo e provocando a cobrança indevida.

CONSIDERANDO que os consumidores do Estado do Ceará não estão recebendo suas cobranças de forma justa, uma vez que os valores de fatos vêm com transmissão de água e ar na tubulação.

CONSIDERANDO o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, proferido no julgamento do processo n.º 618759-21.2000.8.06.0001/1, de que o equipamento fosse instalado nas tubulações da Capital Cearense.

Diante do exposto, considerando a responsabilidade e a indispensável atuação desta Casa Legislativa, nesse cenário, propomos a obrigatoriedade da instalação do eliminadores de ar nas tubulações de água no Estado do Ceará.

 

FERNANDA PESSOA

DEPUTADA