“INDICA AO GOVERNO DO PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 394/19

 

ESTADO DO CEARÁ AO APROVEITAMENTO DA ENERGIA SOLAR PARA OS PRÉDIOS PÚBLICOS EM TODO O ESTADO.”

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

Art.1º – Criar a usina de geração de energia fotovoltaica  e instituir a Política Estadual de Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar, formulada e executada como forma de incentivar a geração de energia fotovoltaica e racionalizar o consumo de energia elétrica e outras fontes de energia,  nos prédios públicos do Estado do Ceará.

Art. 2º -  A execução da fonte de energia do Art. 1º. consiste na redução de custos e proporcionar o uso energia limpa e sustentável.

Art. 3º - São objetivos da Política instituída por esta Lei:

 I - estimular, como forma de diminuir o consumo das diferentes fontes de energia, os investimentos e a implantação dos sistemas de energia solar ecologicamente correto, englobando o desenvolvimento tecnológico, em empreendimentos públicos.

 II - fomentar a geração de energia fotovoltaica;

 III - criar alternativas de emprego e renda.

Art. 4º - Na implementação da Política Estadual de Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar instituída por esta Lei, pode o Poder Executivo:

I - apoiar a implantação e o desenvolvimento de projetos que contemplem como fonte subsidiária de energia, a utilização de equipamentos de energia solar;

 II - criar linhas de financiamento para aquisição de equipamentos para a geração de energia junto às instituições financeiras do Estado;

III - estimular atividades utilizando fonte de energia solar;

IV - estimular parcerias entre os órgãos municipais, estaduais e federais, com o objetivo de dotar tecnologicamente os empreendimentos beneficiados pela Política de que trata esta Lei, aumentando  a economicidade, a produtividade e a eficiência tecnológica;

V - criar mecanismos para facilitar o fomento do uso e a comercialização dos produtos inerentes ao sistema da energia solar;

VI - articular as políticas de incentivo à tecnologia com os programas de geração de emprego e renda, buscando desenvolvimento integrado;

VII - criar campanhas de promoção dos produtos e da utilização da energia solar, apoiando e estimulando a sua colocação no mercado;

VIII - identificar áreas com dificuldades de abastecimento ou falta de energia elétrica que possam ser supridas com energia gerada através de painéis solares; e

 IX - desenvolver outras ações destinadas a racionalizar o consumo de energia elétrica e outras fontes de energia no Estado do Ceará;

Art. 5º - São instrumentos da Política instituída por esta Lei, o incentivo à pesquisa tecnológica, a assistência técnica e a promoção dos produtos, bem como linhas de financiamento para aquisição de equipamentos para geração de energia.

Art.6 º A Política Estadual de Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar será gerenciada observando:

 I - o planejamento e a coordenação das políticas de incentivo, priorizando as áreas com dificuldades ou falta de fornecimento de energia elétrica;

II - a definição da viabilidade técnica e econômica dos projetos;

 III - o suporte técnico aos projetos, com a prestação de apoio à elaboração, ao desenvolvimento, à execução e à operacionalização dos empreendimentos;

IV - a busca de parcerias com entidades, públicas ou privadas, para maximizar a produção e o incentivo à utilização dos produtos;

V - a viabilização de espaços públicos, em parceria com os municípios e a iniciativa privada, destinados à exposição e à divulgação dos benefícios da Política regulada da por esta Lei, visando estimular o seu aproveitamento.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

ORIEL NUNES FILHO

DEPUTADO

JUSTIFICATIVA

O objetivo deste projeto de lei é estimular o uso da energia alternativa no Estado do Ceará, em especial a energia solar, como forma de sustentabilidade ambiental e economia financeira.

A criação da usina solar se faz necessário para otimizar a distribuição da energia para todos os órgãos públicos do Estado. Pois a usina solar é um sistema fotovoltaico de grande porte (sistema FV) projetado para a produção e venda de energia elétrica. As usinas de energia solar se diferenciam dos sistemas fotovoltaicos instalados em casas e indústrias pois elas fornecem energia em alta tensão para fins de distribuição e não para o autoconsumo.

Energia solar é a designação dada a qualquer tipo de captação de energia luminosa proveniente do Sol, e posterior transformação dessa energia captada em alguma forma utilizável pelo homem, seja diretamente para aquecimento de água e outros fluídos (Energia Fototérmica) ou ainda como energia elétrica (Energia Fotovoltaica).

O uso de energias alternativas e renováveis, e energia solar não pode continuar a passar despercebida pelo Brasil, principalmente no Estado do Ceará, que é banhado pelo sol praticamente durante todo ano.

Desta forma, justificada a relevância e oportunidade da proposição, propomos sua aprovação, assegurando, assim, medida de redução de custos e de forma sustentável.

 

ORIEL NUNES FILHO

DEPUTADO