PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 38/19
“ ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES NOS ÔNIBUS INTERMUNICIPAIS, NA FORMA QUE INDICA. ”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:
Art. 1º - As empresas concessionárias de transporte rodoviário coletivo de passageiros das linhas intermunicipais ficam obrigadas a instalar em seus veículos elevadores para portadores de deficiência física.
Art.2º - Em nenhuma hipótese o cumprimento do previsto nesta Lei poderá integrar a planilha de custeio das Tarifas do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, devendo as despesas por conta e exclusivamente das concessionárias.
Art.3º - Fica estabelecido o prazo de 24 (vinte e quatro meses) para que as empresas concessionárias se adaptem aos desígnios dispostos nesta lei.
Art. 3º - O descumprimento da obrigação acarretará imposição de multa diária no valor de R$ 400 (quatrocentos) UFIRCE por veículo.
Parágrafo único: Ocasionando a reincidência do mesmo veículo, acarretará na suspensão da concessão pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Art.4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte dias)
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário.
FERNANDA PESSOA
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA
CONSIDERANDO que inúmeras são as reclamações dos deficientes físicos com relação a dificuldade encontrada no transporte de passageiros das linhas intermunicipais.
CONSIDERANDO que tal medida busca a inclusão e a facilidade do cidadão ao transporte intermunicipal para que os passageiros deficientes tenham maior comodidade.
CONSIDERANDO que o presente projeto beneficiara uma parte da sociedade que já tem uma vida tão dificultosa, tendo em vista que a deficiência física já causa grande dificuldade de locomoção e cabe ao poder público, incluir e facilitar a locomoção destes indivíduos.
Em face do exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto de indicação.
FERNANDA PESSOA
DEPUTADA