PROJETO DE INDICAÇÃO N° 389/19
“DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DA MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NA ANÁLISE E APROVAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR MEIO DOS PROGRAMAS HABITACIONAIS DO ESTADO DO CEARÁ.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:
Art. 1º – A mulher vítima de violência doméstica terá prioridade na análise e
aprovação de documentação para a aquisição de imóveis por meio dos programas
habitacionais do Estado, observados os seguintes requisitos:
I – apresentação de certidão que comprove a existência de ação penal que enquadre o agressor nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, Lei Maria da Penha, ou de documento que comprove a medida protetiva de urgência, pela autoridade judicial ou policial, contra o agressor nos termos da mesma lei;
II – apresentação de relatório elaborado por assistente social membro do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e/ou Centro de Referência Especializado da Assistência Social (CREAS) que acompanhe a notificação do caso.
Art. 2º – Para efeito do disposto nesta lei, considera-se programa habitacional qualquer ação de política habitacional do Estado desenvolvida por meio de recursos do Tesouro ou mediante parceria com a União ou entes privados.
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Art. 4º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
NEZINHO FARIAS
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por finalidade propiciar uma maior celeridade na análise e aprovação de documentação para aquisição de imóveis para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
Desde a instalação, em 2007, o Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher de Fortaleza já concedeu 45.945 medidas protetivas. O número é referente até julho de 2018. Só no ano passado, foram 6.454 medidas concedidas. Apesar do avanço na legislação, os números de casos de violência contra a mulher ainda assustam. No ano passado, o Brasil registrou 221.238 casos de violência doméstica. Só no Estado do Ceará foram 5.644 vítimas, segundo dados do 12º Anuário Brasileiro de Segurança Pública.
A violência doméstica pode assumir diversos tipos, incluindo abusos físicos, verbais, emocionais, econômicos, religiosos, reprodutivos e sexuais. Estes abusos podem assumir desde formas imperceptíveis e coercivas até violação conjugal e abusos físicos violentos como sufocação, espancamento, mutilação genital feminina e ataques com ácido que provoquem desfiguração ou morte.
As vítimas podem ser encurraladas para situações de violência doméstica através de isolamento, poder e controle, aceitação cultural, falta de recursos financeiros, medo, vergonha ou para proteger os filhos, e muitas das vezes por não terem opção de moradia. A dependência econômica aparece como uma das causas determinantes mencionadas pelas mulheres como obstáculo para romper uma relação violenta.
Dessa forma, este projeto tem como objetivo o atendimento às mulheres que sofreram este tipo violência tão repugnante, de forma a proporcionar agilidade na análise de documentação para aquisição de imóveis no âmbito estadual.
Vale salientar, que a Constituição Federal de 1988, resguarda sobre os direitos sociais em seu artigo 6º:
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” (grifo nosso)
Conforme, a Lei nº 13.827, de 13 de maio de 2019, que propiciou mudanças na Lei Maria de Penha, precisamente incluindo o Artigo 12-C, bem como o Artigo 38-A:
“Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I - pela autoridade judicial;
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.
§ 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.”
“Art. 38-A. O juiz competente providenciará o registro da medida protetiva de urgência.
Parágrafo único. As medidas protetivas de urgência serão registradas em banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, garantido o acesso do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de segurança pública e de assistência social, com vistas à fiscalização e à efetividade das medidas protetivas.”
Diante da relevância da matéria, submeto o presente à apreciação de meus nobres pares, contado com o apoio necessário para sua aprovação.
NEZINHO FARIAS
DEPUTADO