PROJETO DE INDICAÇÃO N° 386/19
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CENTRAL ESTADUAL DO VOLUNTARIADO.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1° Cria a Central Estadual do Voluntariado do Estado do Ceará.
Parágrafo único. O programa a que trata o caput deste artigo, tem por objetivo criar canal único de comunicação para o fomento de doações de toda e qualquer natureza de bens materiais, alimentos, voluntariado e central de achados e perdidos.
Art. 2º A instituição da Central Estadual do Voluntariado de que trata o caput desta Lei tem como princípio:
I - a constituição e divulgação de canal único de centralização de doações e voluntariado;
II - integrar as pessoas que desejam ser voluntárias, órgãos e instituições que desejam receber esses voluntários e instituições ofertem serviços de projetos de terceiro setor;
III - fomentar doação de bens materiais em bom estado de conservação;
IV - cadastramento de interessados, realização de entrevistas, identificar e visitar as empresas e instituições que aderirem ao programa;
V - fomentação do voluntariado empresarial e promover campanhas para motivar futuros voluntários e futuras doações;
VI - a facilitação, a identificação e intermediação de doadores e receptores de bens materiais; e
VII - a constituição de forma eficaz de planejamento de ações de voluntariado.
Art. 3º O Poder Executivo poderá, através de Decreto regulamentar, dispor sobre o gerenciamento de alimentos arrecadados em campanhas ou objetos de convênios e parcerias, na forma da Lei nº. 13.019/2014, firmados com instituições públicas e privadas e centralizar unidade administrativa de achados e perdidos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
DAVID DURAND
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
Atualmente o voluntariado é uma alternativa na assistência social de importância incalculável. Chamo a atenção, desde já, para os trabalhos sociais das igrejas, que não medem esforços para diversas medidas voluntárias para minimizar o sofrimento de milhares de famílias, de desabrigados, de doentes, de pessoas presas, etc.
São trabalhos que vão muito além de prestar a assistência espiritual ou religiosa. São campanas de doação de sangue, de coleta e distribuição de roupas, de mantença de abrigos, de capacitação para o trabalho ou atividade de emprenhadoríssimo, e muitas outras atividades.
Considerando que há necessidade de valorizar, reconhecer e até permitir maior eficiência aos trabalhos voluntários, pois são exercidos por pessoas cujos valores, hábitos e costumes, geram benefícios para quem faz e para quem recebe esta contribuição, apresentamos a presente propositura.
O voluntário cresce como ser humano, pois tem oportunidade de aprender, evoluir, compartilhar e se transformar em alguém ainda melhor.
A criação da Central Estadual do Voluntariado será um forte instrumento para incentivar e fortalecer no Estado do Ceará. E tem como referência e influência no projeto de lei do Deputado Estadual William Brigido, do Estado de Pernambuco.
A central poderá ser um instrumento de sistematizar e da maior eficiência aos trabalhos voluntários, promover campanhas para motivar futuros voluntários, além de gerenciar alimentos arrecadados em campanhas institucionais objetos de ações governamentais.
Conto com o apoio dos meus pares para criar a Central Estadual do Voluntariado, que será uma grande ferramenta em prol do cearense.
DAVID DURAND
DEPUTADO