PROJETO DE INDICAÇÃO N.º  37/19

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO ESTADUAL DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:

 

Art. 1º. Fica criado, no âmbito do Estado do Ceará, o Fundo Estadual de Enfrentamento à Violência contra a Mulher (FEVICOM), destinado a financiar ações de enfrentamento à violência contra mulheres.

Art. 2º. Constituirão recursos do Fundo Estadual de Enfrentamento à Violência contra a Mulher:

I – as dotações orçamentárias do Orçamento Geral do Estado e Créditos adicionais concedidos;

II – Contribuições previstas por lei, subvenções, auxílios e transferências dispensadas de celebração jurídicas, da União, dos Estados e dos Municípios e de suas respectivas autarquias, empresas públicas e privadas, sociedade de economia e fundações;

III – Repasses do Fundo Nacional de Saúde e demais Fundos Nacionais relacionados;

IV – Recursos resultantes de convênios com instituições públicas e privadas;

V – Doações de Pessoas Físicas e Jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.

Art. 3º. Os Recursos do Fundo Estadual de Enfrentamento à Violência contra a Mulher (FEVICOM) serão aplicados em:

I – Implantação, manutenção, ampliação e aprimoramento de serviços que venham a ser criados pela garantia de direitos e assistência às mulheres agredidas que fiquem prejudicadas, bem como prevenção e combate à violência;

II – Aquisição de material permanente, equipamentos, veículos especializados, imprescindíveis ao funcionamento dos serviços referidos neste artigo;

III – Programas de Assistência Jurídica às Mulheres em situação de violência;

IV – Implantação de medidas pedagógicas, campanhas e programas de formação educacional e cultural consoante com os objetivos e prioridades das ações de combate à violência contra as mulheres.

Art. 4º. O Governo do Estado do Ceará regulamentará esta lei.

Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, 08 de março de 2018.

AUGUSTA BRITO

DEPUTADA

 

JUSTIFICATIVA

A Lei nº 11.340, de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha, tem sido considerada um marco histórico na luta contra a violência doméstica entretanto, muitas mulheres em situação de violência doméstica ainda resistem à idéia de denunciar o cônjuge ou companheiro, ou mesmo lhe pedir a separação ou divórcio, por motivos eminentemente econômicos.

O decréscimo na renda leva a um cenário de insuficiência financeira capaz de comprometer a subsistência do núcleo familiar, principalmente quando há crianças ou adolescentes em sua composição.

A violência baseada no gênero é um mecanismo político, cujo objetivo é manter as mulheres em desvantagem e desigualdade no mundo e nas relações com os homens, permitindo excluir as mulheres do acesso a bens, recursos e oportunidades. Além disso, tal violência contribui para a desvalorização das mulheres, as prejudica e as intimida e reproduz o domínio patriarcal.

Diante desse contexto, não resta dúvidas de que a Lei Maria da Penha e a Lei do Feminicídio representam um grande avanço no combate à violência contra a mulher, mas são apenas mecanismos no grande processo de enfrentamento às desigualdades de gênero e de combate à violência contra a mulher.

É certo que essas leis representam uma resposta jurídica concreta às violências sofridas pelas mulheres, mas precisamos de outros mecanismos de prevenção e acolhimento dos casos como, por exemplo, mais investimentos na educação em igualdade de gênero, nas escolas e universidades, além da formação continuada dos operadores do direito, incluindo policiais, promotores/as de justiça e juízes/as que atuam na área.

A presente propositura objetiva a criação de um Fundo orçamentário com o intuito de garantir recursos mínimos para a implantação de políticas públicas, em nível estadual, destinadas a prevenir e combater a violência de gênero, em suas diferentes formas.

Desta forma, por todo o exposto e consciente da relevância da temática aqui tratada, contamos com o apoio de todos os deputados e deputadas para a aprovação desse Projeto de Indicação.

AUGUSTA BRITO

DEPUTADA