PROJETO DE INDICAÇÃO N° 378/19
“FICA CRIADO NO ÂMBITO DA REDE ESTADUAL DE ENSINO, O PROJETO SANTOS DUMONT DE INTERCÂMBIO TÉCNICO-PROFISSIONAL, VOLTADO PARA A IMERSÃO PROFISSIONAL DOS ESTUDANTES DA REDE DE ESCOLAS PROFISSIONALIZANTES DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º Fica criado, no âmbito da Rede Estadual de Ensino, o Projeto Santos Dumont de Intercâmbio Técnico-Profissional, visando oferecer e proporcionar intercâmbio internacional voltado para a imersão e aperfeiçoamento dos conhecimentos dos e das estudantes da rede de Escolas Profissionalizantes do Estado do Ceará, no âmbito de seus cursos de estudo.
Parágrafo único. O Projeto de que trata a presente Lei será vinculado à Secretaria de Educação do Governo do Estado do Ceará (SEDUC), podendo por esta ser regulamentado, observando as determinações constantes nesta Lei;
Art. 2º São objetivos do Projeto Santos Dumont de Intercâmbio Técnico-Profissional:
I – Proporcionar o aprofundamento nos conhecimentos técnico-profissionais desenvolvidos no âmbito das Escolas Profissionalizantes da rede estadual de ensino;
II – Contribuir na constante qualificação dos estudantes da rede estadual de ensino profissionalizante, através da experiência e imersão em intercâmbio internacional voltado para sua área de estudo;
III – Propiciar a formação qualificada de profissionais aptos a exercerem funções complexas, reduzindo assim, a demanda de mão obra externa em funções estratégicas e carentes de profissionais qualificados;
IV – Ampliar as frentes de atuação institucional no tocante as políticas públicas de Educação, com vistas a elevar a qualidade de ensino da rede estadual de escolas técnicas;
V – Contribuir para a construção de uma sociedade livre e igualitária, que faz da Educação Pública seu pilar essencial de desenvolvimento socioeconômico;
Art. 3º A seleção dos alunos se dará mediante edital público que garanta à igualdade de oportunidades e meios justos de concorrência.
Parágrafo único. Aplica-se no que couber as previsões da Lei nº 144/2019, que instituiu o Programa Estudar Fora, no tocante a forma de seleção e de desempate dos alunos ou alunas selecionados.
Art. 4º Os custos para a implementação e execução deste Projeto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretária de Educação do Estado do Ceará (SEDUC).
§1º Será garantido o suporte técnico e a assistência financeira para os estudantes selecionados para os intercâmbios;
§2º Fica a Secretaria de Educação autorizada a firmar parcerias, convênios e congêneres com o fim de executar o Projeto ora criado;
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDILARDO EUFRÁSIO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
No dia 05 de setembro de 2019 fora aprovado, no Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, o Projeto de Lei nº 144/2019, de autoria do Poder Executivo do Estado do Ceará, no qual fora instituído o Programa Estudar Fora, vinculado à Secretaria de Educação.
O aludido Programa consiste, basicamente, na oferta de vagas para estudantes da rede estadual de ensino visando à realização de intercâmbio internacional com o objetivo de desenvolver e aprimorar o domínio de uma língua estrangeira por parte dos estudantes. Tal programa prevê duas modalidades de intercâmbio: curso específico em língua estrangeira ou imersão acadêmica equivalente ao ensino médio de origem.
Percebe-se que tal programa não vislumbra a possibilidade de que a experiência internacional se dê também na modalidade de imersão técnico-profissional, voltada para aprimoramento da língua e de conhecimentos técnicos relacionados à área de estudo do estudante no âmbito da rede estadual de ensino profissionalizante.
Em virtude dessa ausência e da necessidade de uma intensa qualificação dos nossos jovens, notadamente diante da expressiva rede de Escolas Profissionalizantes do Governo do Estado do Ceará e a dimensão de seu impacto na realidade socioeconômico, se propõe o presente Projeto de Indicação, sugerindo ao Executivo Estadual que adote as diretrizes desse Projeto e crie o Programa.
Em 2018, 119 Escolas Profissionalizantes espalhadas pelo Estado já se encontravam em funcionamento, com aproximadamente 55 mil alunos matriculados, nas quais se oferecem os mais variados cursos. A imersão técnica em intercâmbio internacional tem o condão de desenvolver nos jovens conhecimentos e técnicas modernas e indispensáveis para o desenvolvimento profissional.
A título de exemplo, digamos que uma aluna X cursa Logística em uma das escolas profissionalizantes do estado e tem a possibilidade de estudar em um determinado país para que aprofunde seus conhecimentos, trazendo consigo, ao final do intercâmbio, uma carga valiosa de aprendizado. Assim, poderá exercer funções complexas e carentes de mão de obra qualificada, diminuindo também a demanda de mão obra externa e contribuindo para o desenvolvimento socioeconômico do estado.
Diante da relevância da matéria, solicito o apoio dos Nobres Pares na discussão e pretendida aprovação desta Propositura.
EDILARDO EUFRÁSIO
DEPUTADO