PROJETO DE INDICAÇÃO N° 376/19

“MODIFICA O § 1º, DO ART. 18, DA LEI Nº 15.797, DE 25/05/2015, QUE DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO DOS MILITARES ESTADUAIS, NA FORMA QUE INDICA.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º - O § 1º, do art. 18, da Lei nº 15.797, de 25/05/2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 18. ....

§ 1º A promoção prevista no caput se efetivará por ato do Governador do Estado, dentre os Tenentes-Coroneis constantes de lista dos oficiais, elaborada pela Corporação respectiva, obedecida a paridade de gênero e a rigorosa ordem decrescente de classificação constante do Quadro de Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará, obtida na forma do art. 15 desta lei.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

ACRÍSIO SENA

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

A proposição legislativa ora apresentada tem por objetivo alterar a redação do § 1º, do art. 18, da Lei nº Lei nº 15.797, de 25/05/2015, que dispõe sobre a promoção dos militares estaduais, de modo a melhor adequar a redação à estrita obediência aos princípios reguladores da pública administração.

A Lei objeto de alteração, tratando da promoção dos militares que integram a corporação Polícia Militar do Ceará e Corpo de Bombeiros Militar do Ceará, tem incidência no referido procedimento com base na lista dos oficiais elaborada segundo critérios estabelecidos nos arts. 14 e 15, da referida lei.

O objetivo maior é garantir que o ato de promoção possa se embasar na ordem decrescente de maior média obtida pelo oficial, tendo por referência os PP (pontos positivos), PN (pontos negativos), além do Julgamento da CPO (Comissão de Promoção de Oficiais).

Dessa forma, restará firmada a aplicação do critério isonômico, aliado ao cumprimento do princípio da publicidade, já reiteradamente praticados no âmbito do Estado do Ceará.

 

ACRÍSIO SENA

DEPUTADO