PROJETO INDICAÇÃO N° 375/19
“DENOMINA MARIA DA PENHA A COMPANHIA DE POLICIAMENTO FEMININO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ, IMPLANTADA PELA LEI Nº 11.035, DE 23/05/1985.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. Denomina Maria da Penha a Companhia de Policiamento Feminino da Polícia Militar do Estado do Ceará, implantada pela Lei nº 11.035, de 23/05/1985.
Art. 2º. Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art. 3º. Esta Lei entre em vigor na data da sua publicação.
ACRÍSIO SENA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo conferir uma justa homenagem à farmacêutica bioquímica Maria da Penha Maia Fernandes, denominando Maria da Penha a Companhia de Policiamento Feminino da Polícia Militar do Estado do Ceará, implantado pela Lei nº 11.035, de 23/05/1985.
Tal iniciativa se justifica, exatamente, pelo fato de a Lei nº 11.340 de 07/08/2007, ter criado mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, consistindo em importante ferramenta legislativa no combate à violência doméstica e familiar contra mulheres no Brasil.
No Ceará, destaca-se, ainda, a criação da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Mulheres e Direitos Humanos[1] como fator determinante para que o Estado, dentro de suas competências institucionais, delimitasse e dotasse de maior efetividade as políticas públicas, com a prerrogativa de, dentre outras, coordenar as políticas transversais relacionadas às mulheres.
A Lei Maria da Penha teve por inspiração a situação vivida pela cidadã Maria da Penha, se mostrando justa a homenagem conferida a essa cearense ao emprestar seu nome à Companhia de Policiamento Feminino da Polícia Militar, externando a preocupação do legislador em tal distinção, enaltecendo essa cearense e a repercussão nacional de sua trajetória.
[1] Lei Estadual nº 16.710/2018. Art. 21, inciso XX - coordenar as políticas transversais relacionadas às mulheres, às pessoas idosas, às pessoas com deficiência, à promoção da cidadania de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, à promoção da igualdade racial, e à proteção e promoção dos direitos humanos, sem prejuízo das atribuições do Conselho Estadual de Defesa da Pessoa Humana, conforme dispõe o art. 181 da Constituição Estadual, e a outras políticas que venham a ser definidas pelo Chefe do Poder Executivo;
ACRÍSIO SENA
DEPUTADO