PROJETO DE INDICAÇÃO N° 372/19
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A RECEBER DOAÇÕES DE MEDICAMENTOS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º – O Poder Executivo fica autorizado a receber doações de medicamentos.
Parágrafo único – O prazo de validade dos medicamentos para efeitos do caput do artigo, não poderá ser inferior a noventa dias na data da doação.
Art. 2º– Os medicamentos recebidos em doação serão destinados à Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Ceará, que ficará responsável por estocar, classificar, organizar, checar o conteúdo, o estado, prazo de validade e fazer a respectiva distribuição.
Parágrafo único: A Secretaria de Saúde do Ceará tem a discricionariedade de aceitar ou não a medicação após a conferência.
Art. 3º– Os medicamentos doados devem estar em boas condições para o consumo.
§1º - Os medicamentos deverão obrigatoriamente estar lacrados e com a embalagem intacta.
§2º- Os medicamentos que não forem aprovados na seleção por parte da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, serão restituídos ao doador, com a devida justificativa por escrito.
Art. 4º– O transporte do medicamento até o posto de coleta ficará a cargo do doador.
Art. 5º–A Secretaria de Saúde do Estado do Ceará poderá promover campanhas para estimular as doações de medicamentos.
Art. 6º–Esta lei será regulamentada Poder Executivo.
Art. 7º–Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
TONY BRITO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A ausência de medicamentos nos postos de distribuição, bem como, em unidades de saúde e hospitais é um problema corriqueiro em todo o país, o que causa diversos problemas e dificuldades para as pessoas que utilizam o sistema de saúde pública.
O presente projeto de indicação objetiva facilitar o recebimento de medicamentos pelo Estado, permitindo que produtores e distribuidores de remédios possam ajudar na melhora do serviço público de saúde ofertado pelo Estado.
Dessa forma, a doação de medicamentos permite a ampliação do quantitativo de pessoas atendidas pelo sistema de saúde pública, bem como, também proporciona uma grande economia na compra de remédios.
Assim, submeto a presente proposta à análise e aprovação desta Casa Legislativa.
TONY BRITO
DEPUTADO