PROJETO DE INDICAÇÃO N° 369/19

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DA PESSOA IDOSA NO ESTADO DO CEARÁ.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, indica:

CAPÍTULO I

Dos Princípios e das Diretrizes.

Art. 1º Fica reformulada a política da Pessoa Idosa do Estado do Ceará, instituída pela Lei nº 13.243, de 25 de julho de 2002, em consonância com a política Nacional do Idoso – PNI, através da Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 1.948, de 3 de julho de 1996 e pelo Estatuto do Idoso – Lei Federal nº 10.741, de 01 de outubro de 2003, com o objetivo de garantir a pessoa idosa, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as condições necessárias para continuar no pleno exercício da cidadania.

Art. 2º À pessoa idosa serão assegurados todos os direitos à cidadania, a saber:

I – direito à vida;

II – direito à dignidade;

III – direito ao bem estar;

IV – direito à participação na sociedade.

Art. 3º A Família, a Sociedade e o Estado têm o dever de assegurar à pessoa idosa a aplicação e o cumprimento da presente Lei, priorizando o atendimento da pessoa idosa, por sua própria família, em detrimento do atendimento em instituição de longa permanência, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência.

Art. 4º A Política da Pessoa Idosa do Estado do Ceará reger-se-á pelos princípios da igualdade e da equidade, considerando a condição pessoal, a identidade social, a diversidade socioeconômica, cultural, étnico-racial, de gênero e religiosa.

Art. 5º A implantação da Política Estadual da Pessoa Idosa dar-se-á por meio de ações integradas e de parceria entre poder público e sociedade civil.

Art. 6º As diferenças econômicas, sociais, culturais, regionais e as peculiaridades do meio rural e o urbano, devem ser observadas pelos agentes do poder público estadual e pela sociedade em geral, na aplicação equânime desta Lei.

Art. 7º Os órgãos púbicos e privados prestadores de serviços à população deverão garantir atendimento preferencial à pessoa idosa.

CAPÍTULO II

Dos Objetivos

Art. 8º A Política Estadual da Pessoa Idosa terá os seguintes objetivos:

I – promover ações afirmativas para o resgate da identidade, espaço e ação da pessoa idosa na sociedade;

II – integrar a pessoa idosa à sociedade em geral, considerando diversas formas de participação, ocupação e convívio;

III – viabilizar meios e instrumentos que garantam a participação da sociedade em geral na elaboração da política estadual da pessoa idosa;

IV – estimular a criação de Políticas Municipais com a participação dos Conselhos Municipais da Pessoa Idosa;

V – promover a formação e a educação permanente da pessoa idosa, da família e dos profissionais que atuam em todas as áreas de atendimento à pessoa idosa;

VI – estabelecer estratégias e ações que possibilitem a divulgação do conhecimento do processo de envelhecimento, como fenômeno natural da vida;

VII – estabelecer formas de diálogo permanente entre a pessoa idosa e os demais seguimentos da sociedade;

VIII – priorizar o atendimento da pessoa idosa sem família, desabrigada e sem situação de rua;

IX – apoiar o atendimento da pessoa idosa sem família, desabrigada e em situação de rua;

X – atender com dignidade a pessoa idosa de acordo com os Arts. 46 e 47 da Lei Federal nº 10.741/2003, quando referirem à Política de Atendimento ao Idoso.

CAPÍTULO III

Da Competência.

Art. 9º Compete ao Conselho Estadual dos Direitos do Idoso – CEDI o monitoramento e avaliação da Política da Pessoa Idosa do Estado do Ceará, além de apoiar os Conselhos Municipais, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativa.

Art. 10. Compete ao Governo Estadual:

I – coordenar a Política da Pessoa Idosa do Estado do Ceará;

II – promover a articulação entre as Secretarias Estaduais que atuam nas áreas de Saúde Púbica, Previdência Social, Assistência Social, Trabalho, Habitação, Justiça, Cultura, Educação, Esporte, Lazer, Urbanismo, Agricultura, Segurança Pública, Ciência e Tecnologia, além de outras instâncias governamentais e organismos Nacional e Internacional, visando a implementação desta política;

III – elaborar proposta orçamentárias relativa a Política Pública da Pessoa Idosa e encaminhar para aprovação do legislativo;

IV – garantir recursos financeiro nos orçamento plurianual e anual do Estado para implementação da política da Pessoa Idosa;

V – elaborar e coordenar o “Plano Integrado de Ações Governamentais” para execução da Política da Pessoa Idosa do Estado do Ceará;

VI – encaminhar ao Conselho Estadual dos Direitos do Idoso – CEDI a programação físico, financeira e orçamentária definida nos programas, ações, atividades e serviços, bem como os relatórios anuais de execução físico/financeira/orçamentária dos recursos destinados ao segmento do Idoso;

VII – garantir nos processos de formação dos agentes públicos o desenvolvimento de competências e habilidades para o atendimento da pessoa idosa.

Art. 11 – Caberá aos órgãos e entidades públicas na execução da Política da Pessoa Idosa do Estado do Ceará, o desenvolvimento de atividades no âmbito de suas competências a seguir:

I – na área da Assistência Social:

a) promover articulação entre organizações governamentais, da sociedade civil e família da pessoa idosa na garantia do atendimento às suas necessidades básicas;

b) assegurar à pessoa idosa em condições de risco social, a modalidade de atendimento em Instituições de Longa Permanência – ILPI, por meio de órgãos públicos e privados;

c) orientar os setores competentes sobre o processo de orientação e encaminhamento da pessoa idosa para obter aposentadoria e o Benefício de Prestação Continuada – BPC, junto aos órgãos competentes;

d) promover o atendimento da pessoa idosa e estabelecer formas de parceria na manutenção das entidades que atendem este público, considerando a tipificação dos serviços da assistência social definidos pela Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, Lei nº 8.742/93, conforme resolução 109/2009 no seu art. 1º e nos incisos e itens relativos à pessoa idosa;

e) promover serviços de Proteção Social Básica: Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF; Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos; Serviço de Proteção Social Básica no domicílio para pessoas com deficiência e pessoa idosa;

f) promover serviços de Proteção Social Especial de Média Complexidade: Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI; Serviços Especializados em Abordagem Social; Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosos (as) e suas Famílias; Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;

g) promover serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade: Serviço de Acolhimento Institucional, nas seguintes modalidades: abrigo institucional, casa – lar, casa de passagem e residência inclusiva;  Serviço de Acolhimento em República; Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências;

II – na área de Saúde:

a) garantir a assistência integral no tocante o acesso aos séricos e atendimento à pessoa idosa na área da saúde no âmbito estadual;

b) promover a formação de equipes multiprofissionais e interdisciplinares para garantia do atendimento integral à pessoa idosa;

c) promover o atendimento preferencial a pessoa idosa em domicílios, nos diversos níveis do Sistema de Saúde;

d) assegurar a internação hospitalar da pessoa idosa que necessite desse atendimento;

e) assegurar o fornecimento gratuito de medicamentos e o que for necessário à recuperação e a reabilitação de pessoa idosa com ou sem deficiência;

f) criar, aplicar e fiscalizar as normas que regem os serviços prestados as pessoas idosas pelas instituições geriátricas;

g) desenvolver programas destinados a promoção e prevenção da saúde da pessoa idosa;

h) estimular a formação e educação permanente dos profissionais de saúde;

i) garantir o atendimento com prioridade, nos serviços médicos e hospitalares nos equipamentos públicos à pessoa idosa, precipuamente àquelas em situação de acolhimento nas instituições de longa permanência;

j) garantir à pessoa idosa em situação de internamento hospitalar em equipamento público o direito a acompanhante, de acordo com o art. 16 da Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso;

III – na área da Educação:

a) promover processos de formação e educação permanentes na rede escolar do Estado, relativos ao envelhecimento ativo e a inter geracionalidade;

b)estabelecer parcerias com instituições de ensino superior – IES e outras instituições afins, com o objetivo de desenvolver programas de estudo e pesquisa sobre o processo de envelhecimento e gerontologia;

c) incentivar a criação de programas de educação sobre os direitos e cuidados com a pessoa idosa;

d) criar instrumentos e meios para o acesso da pessoa idosa, no ensino fundamental, médio, técnico e superior;

e) estimular a inserção da pessoa idosa, em curso de qualificação e/ou requalificação na educação profissional;

f) fomentar a criação e realização de programas para formação de cuidadores de pessoas idosas;

IV – na área do trabalho e previdência Social:

a) oferecer capacitação e formação profissional com vistas à inserção da pessoa idosa no mercado de trabalho;

b) estimular programas de preparação para a aposentadoria, tendo em vista o afastamento  gradativo do trabalhador (a);

c) apoiar o processo de organização dos aposentados;

d) apoiar programas que estimulem o trabalho voluntário da pessoa idosa nos serviços comunitários;

e) promover estudos visando o aperfeiçoamento e a aplicação da legislação previdenciária;

V – na área da habitação e urbanismo:

a) assegurar nos programas habitacionais 3% (três por cento) de unidades específicas para a pessoa idosa, com ou sem família, tendo como referência a o Art. 38 da Lei Federal nº 10.741/2003;

b) adotar o desenho universal nos espaços físicos, logradouros públicos e/ou privados;

c) estabelecer estratégias que efetivem a acessibilidade, segurança e gratuidade para a pessoa idosa, no âmbito do transporte intermunicipal, conforme o Capítulo X da Lei Federal 10.741/03 – Estatuto do Idoso;

d) propor estratégias junto ao poder público municipal de acessibilidade, segurança e gratuidade para a pessoa idosa, no âmbito do transporte público;

VI – na área da justiça:

a) cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente, em âmbito estadual, em relação a pessoa idosa;

b) promover divulgação sistemática acerca da legislação que assegura os direitos da pessoa idosa utilizando para tanto recursos de acessibilidade comunicacional;

c) assegurar a celeridade dos processos relativos à pessoa idosa na justiça estadual;

d) assegurar celeridade nos processos e procedimentos cabíveis relativos às denúncias de violência contra a pessoa idosa;

VII – na área da cultura, esporte, turismo e Lazer:

a) apoiar iniciativas que ofereçam a pessoa idosa oportunidade de produção e fruição dos bens culturais;

b) promover ações de resgate de memória e compartilhamento intergeracional;

c) estabelecer mecanismos que facilitem o acesso aos locais e aos eventos esportivos, culturais e de lazer;

d) criar e implementar programas de lazer e turismo com apoio financeiro à pessoa idosa de baixa renda.

CAPÍTULO IV

Das Organizações da Sociedade Civil.

Art. 12. Para efeitos desta Lei consideram-se organizações da sociedade civil, caracterizadas como atuantes na política da pessoa idosa, aquelas que tenham seus programas inscritos nos Conselhos Municipais dos Direitos da Pessoa Idosa, a quem compete sua fiscalização e que atuem, isolada ou cumulativamente, no planejamento e execução de programas de promoção, prevenção e proteção destinados a pessoas idosas.

Art. 13. As ações desenvolvidas pelas organizações da sociedade civil para pessoas idosas observarão as normas expedidas pelos Conselhos de Direitos da Pessoa Idosa.

Art. 14. Caberá ao Estado celebrar parcerias com organizações da sociedade civil, em conformidade com a legislação vigente e as deliberações do CEDI/CE.

Art. 15. As organizações da sociedade civil credenciadas no órgão gestor estadual da política da pessoa idosa poderão celebrar parceria com o poder público para a execução de serviços, programas, ações, projetos e atividades de atendimento à pessoa idosa, observada a disponibilidade orçamentária.

Parágrafo único. O procedimento para o credenciamento de Organizações da Sociedade Civil – OSC de responsabilidade da Secretaria coordenadora da Política Estadual da Pessoa Idosa no Ceará, é o definido em regulamento.

CAPÍTULO V

Do Financiamento e da Transferência Fundo a Fundo.

Art. 16. O financiamento da política da pessoa idosa deverá ser efetuado mediante cofinanciamento dos entes federados, devendo os recursos alocados nos fundos dos direitos da pessoa idosa serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização das ações, programa, serviços, projetos e benefícios voltados a este público, sem prejuízo dos investimentos feitos nas fontes especificas das políticas setoriais de atendimento e seus respectivos recursos.

Parágrafo único. As deliberações sobre a destinação de recursos do Fundo Estadual do Idoso do Ceará – FEICE, para a formalização de parcerias com organizações da sociedade civil observarão as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual e a legislação que define regras específicas para as parcerias a serem celebradas entre os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e as Organizações da Sociedade Civil.

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18 Revogada a Lei nº 13.243, de 25 de julho de 2002.

PATRÍCIA AGUIAR

DEPUTADO PSD

 

JUSTIFICATIVA

A Lei 13.242 instituiu a Política Estadual da Terceira Idade no Estado do Ceará no ano de 2002, antes do Estatuto do Idoso, aprovado somente em 01 de outubro de 2003.

O avanço da legislação está promovendo a efetivação de novas políticas públicas, da promoção e de sua autonomia e da integração de participação efetiva da sociedade. E para adequar a Política Estadual da Pessoa Idosa, como agora é chamada aqueles que têm mais de 60 anos de idade, apresentamos uma atualização na lei que criou a política estadual da terceira idade.

Temos que considerar também que a referida Lei Estadual nº 13.243/2002, acima mencionada, foi promulgada anteriormente ao Estatuto do Idoso, por isso se torna necessária a sua reformulação para que siga as diretrizes nacionais, justificando assim sua reformulação, adaptando-se aos novos tempos.