PROJETO DE INDICAÇÃO N° 368/19

O PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL MONOCULAR FICA, QUANDO ADQUIRIR UM VEÍCULO AUTOMOTOR, ISENTO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA E DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS – ICMS.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

Art. 1º - O portador de deficiência visual monocular fica, quando adquirir um veículo automotor, isento do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias – ICMS.

Parágrafo único. A isenção referida no caput abrange a aquisição de somente 1 (um) veículo zero quilômetro por beneficiário.

Art. 2º - O requerente somente terá direito a novo benefício fiscal após o prazo de 3 (três) anos contados a partir da concessão do benefício anterior, salvo a hipótese de perda total do veículo adquirido, comprovado por registro policial.

Parágrafo Único. O veículo adquirido através da isenção do art. 1º só poderá ser transferido de propriedade após 3 (três) anos de seu uso.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

TONY BRITO

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

A presente propositura pretende facilitar a aquisição de automóveis automotores por pessoas portadoras de deficiência visual monocular, proporcionando uma maior inclusão social de tais pessoas.

A situação das pessoas com deficiência visual monocular é análoga a das demais pessoas com deficiência visual, não sendo justa a diferença de tratamento tributário hoje existente na aquisição de veículos, haja vista, que os portadores de deficiência visual monocular possuem uma visão extremamente reduzida.

Por este motivo, clamo junto aos meus pares o necessário apoio para a aprovação da presente matéria.