PROJETO DE INDICAÇÃO N° 367/19

 

DISPÕE SOBRE A PUBLICIDADE CUSTEADA PELOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO ESTADO DO CEARÁ.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

Artigo 1º - Em todos os anúncios publicitários veiculados pelos órgãos da administração direta e indireta do Estado do Ceará, deverá conter de forma clara o nome do órgão público e o valor total pago pela publicidade e sua veiculação.

Artigo 2º - No material de divulgação de eventos que receberem patrocínio dos órgãos mencionados no artigo 1º deverá ser informado o valor total destinado.

Artigo 3º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei.

Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

TONY BRITO

DEPUTADO

JUSTIFICATIVA

A presente propositura visa dar efetividade ao princípio da publicidade das atividades públicas ao informar de forma clara e expressa aos cidadãos sobre os gastos com propaganda estatal.

Impende consignar que a proposta, ao prever que no anúncio publicitário devem constar as informações referentes aos valores custeados pelo Poder Público, traz previsão consoante à legislação eleitoral, em que o candidato a cargo eletivo tem a obrigação de informar a autoria e os valores gastos com sua propaganda eleitoral.

O presente projeto, portanto, tem como objetivo esclarecer ao contribuinte estadual a autoria dos gastos e os custos do anúncio publicitário realizado por órgãos públicos do Estado.

Portanto, rogo a meus nobres pares que apoiem a presente iniciativa, uma vez que o Projeto se justifica e merece aprovação.