PROJETO DE INDICAÇÃO N° 365/19
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA ARTETERAPIA, NOS HOSPITAIS E ABRIGOS, COMO ESTRATÉGIA DE PROMOÇÃO DA QUALIDADE DE VIDA E DE MANUTENÇÃO DA SAÚDE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1° As instituições de longa permanência (ILP) e de assistência social e os estabelecimentos de saúde, no âmbito do Estado do Ceará, deverão fomentar a arteterapia nas suas dependências com o objetivo de contribuir com a melhoria da qualidade de vida e com a manutenção da saúde mental de crianças, adolescentes e idosos acolhidos em instituições públicas estaduais.
§ 1º Para fins desta Lei, considera-se arteterapia a expressão artística utilizada como base do processo terapêutico desenvolvido por meio de técnicas expressivas e de atividades lúdicas culturais, tais como: literatura, pintura, música, artesanato, dança, teatro e arte do palhaço.
§ 2º As instituições públicas de que trata o caput deste artigo são aquelas mantidas ou subsidiadas com recursos do Tesouro Estadual do Ceará.
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Art. 2º Fica a cargo da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos (SPS) conceber o planejamento e a execução do disposto nesta Lei assegurando, no que couber, parcerias com outras secretarias estaduais e universidades para garantir a capacitação dos profissionais que utilizarão o recurso da expressão artística nas suas atividades laborais.
Art. 3º Poderão ser firmadas parcerias, celebrados convênios ou termo de adesão para assegurar o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Incluem-se entre os termos de adesão o serviço voluntário previsto na Lei n° 9.608, de 1998, definido como atividade sem remuneração, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos com objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa.
Art. 4° Para garantia de sua execução, esta Lei poderá ser regulamentada no que couber.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
NIZO COSTA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A propositura em questão trata de um projeto de humanização do ambiente, hospitalar, abrigacional, através da arteterapia, com destaque no humor, já utilizada em diversos hospitais, porém ainda não regulamentada. Ela busca criar um ambiente mais leve para os pacientes, acompanhantes e profissionais da saúde. A inclusão dos profissionais da saúde na integração principalmente com os “palhaços de hospital” promove o bem estar da equipe incentivando assim a Humanização da Assistência Hospitalar, que diz respeito ao direito de receber um atendimento de qualidade e à valorização do trabalho do profissional.
A necessária diversificação das ações de assistência social e de manutenção da saúde estimula a formação de uma equipe multiprofissional que deve atuar de forma integrada, oferecendo atividades com o objetivo de promover melhoria da qualidade de vida e contribuir com a manutenção da saúde dessa grande parcela da população.
A arteterapia pode auxiliar no tratamento de doenças já instaladas, bem como na prevenção ou na redução do agravamento de condições decorrentes da idade, no caso de idosos, a partir da oferta de amplo espectro de atividades, dentre as quais figuram a literatura, a dança, as artes plásticas, o teatro, a música, o artesanato, a arte do palhaço, e outras.
A adoção dessa estratégia promove também o estímulo à humanização do ambiente abrigacional, hospitalar e de assistência social, nos quais se encontram idosos em processo de envelhecimento com características senescentes ou senis. Para o estabelecimento e o fortalecimento do processo de humanização e combate à depressão, doença com alta prevalência entre os idosos, pode ser utilizada, entre outras técnicas, a terapia do riso, realizada por equipe com palhaços e arteterapeutas.
Deve-se ressaltar também a mudança na rotina familiar, visto que os familiares sofrem com a internação do paciente gerada pelas perspectivas negativas intrínsecas de uma enfermidade. Desta forma, os adultos que acompanham as crianças e adolescentes, frequentemente fragilizados, são alcançados, também, pelos benefícios citados a cima.
No Brasil, há projetos já implementados utilizando a arte do palhaço, com o objetivo de levar alegria às pessoas no ambiente hospitalar e em abrigos, a exemplo do projeto Gente do Riso na cidade de Florianópolis em Santa Catarina, do projeto Risologista nas cidades de Cascavel e Curitiba, no Paraná, e do projeto Anjos da Enfermagem, em Mato Grosso, todos com o intuito de promover o alívio dos efeitos da doença e das situações de estresse, reduzindo a ansiedade, estimulando a socialização e combatendo a depressão.
Diante do exposto, e reconhecendo a necessária ampliação do escopo de terapias que contribuam para o estabelecimento e a manutenção da saúde de crianças, adolescentes e idosos enfermos, apresentamos esta proposição que dispõe sobre a inclusão da arteterapia como estratégia de promoção da qualidade de vida e de manutenção da saúde deste tão carente público, no âmbito do Estado do Ceará. Essa ação será destituída de qualquer ônus ao Poder Público, tendo em vista que deverá ser desenvolvida por meio do voluntariado, caracterizado pela realização de trabalho espontâneo e não remunerado.
De incontestável importância, a adoção dessa estratégia, a ser implementada por meio do trabalho voluntário, possibilita a percepção que conduz à reflexão, seja para os pacientes, seja para as pessoas que se dispõem a realizá-la, sobre a importância de valores como altruísmo e solidariedade, favorecendo o aprendizado mútuo.
Assim, convocamos os Parlamentares dessa Casa Legislativa para procederem à avaliação e, subsequentemente, votar pela aprovação desse projeto, como forma de contribuir, a partir da adoção dessa estratégia, com a melhoria da atenção prestada ao idoso no âmbito do estado do Ceará.