PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 361/19
VEDA REALIZAÇÃO DE DESPESA PÚBLICA EM INAUGURAÇÕES DE OBRAS OU SERVIÇOS PÚBLICOS, SEM QUE ESTES ESTEJAM EM CONDIÇÕES DE PLENO FUNCIONAMENTO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º. Fica vedada a realização de despesa pública com fim de custear evento de qualquer natureza no ato de assinatura da ordem de serviço, na inauguração e nas entregas de obras públicas incompletas ou que, embora concluídas, não estejam em condições de atender plenamente aos fins a que se destinam.
Parágrafo único. Entende-se como obra pública todas as construções, reformas, recuperações ou ampliações, custeadas pelo Poder Público Estadual, que servirem ao uso direto ou indireto da população, tais como:
I – hospitais, unidades de pronto atendimento e unidades básicas de saúde;
II – universidades, escolas, centros de educação infantil, e estabelecimentos similares;
III – restaurantes populares;
IV – rodovias, pontes, aeroportos, portos e ferrovias;
V – delegacias, cadeias públicas, centros de detenção, penitenciária.
Art. 2º. Consideram-se obras públicas incompletas aquelas que não estão aptas a entrar em funcionamento, por não preencherem as exigências da legislação federal, estadual e municipal.
Art. 3º. Consideram-se obras públicas que não atendam aos fins a que se destinam aquelas que, embora concluídas, não apresentem condições mínimas de funcionamento, pelos seguintes motivos, por exemplo:
I – Falta de número mínimo de profissionais que possam prestar o serviço;
II – Falta de materiais necessários à finalidade do estabelecimento;
III – Falta de equipamentos imprescindíveis ao funcionamento da unidade.
Art. 4º. A presente proibição não abrange eventos artísticos que não sejam custeados total ou parcialmente pela administração direta e indireta do Estado do Ceará, bem como eventos custeados pelo Poder Público em festas tradicionais e outros eventos comemorativos integrantes do calendário oficial.
Parágrafo único. O titular da Secretaria ou Órgão da Administração Direta e Indireta a que se vincula a obra ou serviço deverá consignar, em Termo de Pleno Funcionamento, nos autos da despesa de inauguração, declaração que assegure a caracterização do atendimento da condição de funcionamento.
Art. 5º. Considera-se irregular a despesa com inaugurações de obras ou serviços públicos que não atendam ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Qualquer cidadão poderá representar às autoridades competentes, caso não verifique o pleno funcionamento do serviço público ou a indisponibilidade da obra recém-inaugurada, para fins de apuração das irregularidades mencionadas neste Projeto.
TONY BRITO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem como objetivo principal não permitir a realização de despesa pública para custear evento de qualquer natureza nas inaugurações e nas entregas de obras públicas incompletas, ou que, embora concluídas, não estejam em condições de atender de forma plena aos fins a que se destinam.
Infelizmente, há agentes políticos que realizam verdadeiros showmícios para a inauguração de obras, as quais muitas vezes não atendem as condições mínimas de serem inauguradas, ou não estão a ponto de atender as finalidades que as originaram. Como exemplo, podemos citar a obra do Hospital Regional em Quixeramobim, ou a festa de inauguração do Centro de Eventos do Estado do Ceará, onde só com o cachê do tenor Plácido Domingos foram gastos R$ 3 milhões de reais.
Isto posto, solicito de meus Pares o necessário apoio para a aprovação da presente matéria.