PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 35/19
“ ASSEGURA AOS ALUNOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA LOCOMOTORA, MATRÍCULA NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DO ESTADO PRÓXIMAS DE SUAS RESIDÊNCIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Fica assegurada ao aluno portador de deficiência locomotora, matricula na Escola da Rede Pública do Estado mais próxima de sua residência, independentemente da existência de vaga.
Art. 2º - Caberá ao responsável pelo aluno portador de deficiência locomotora apresentar, no ato da matrícula, comprovante de residência, bem como atestado médico comprobatório, se solicitado pela direção da Escola.
Art. 3º - Os alunos com deficiência locomotora farão parte de turmas cujas salas estejam localizadas em espaços físicos de fácil acesso.
Parágrafo Único – Para o cumprimento do estabelecimento no “caput” deste artigo, as escolas farão as adaptações que se fizerem necessárias.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
FERNANDO SANTANA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem por escopo garantir matrícula aos alunos portadores de deficiência locomotora em escolas da Rede Pública do Estado que sejam próximas às suas residências.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência, lei Federal nº 13.146/2019, dispõe sobre o atendimento prioritário para os portadores de deficiência em todas as instituições e serviços de atendimento ao público. É fundamental, portanto, que o Estado promova ações voltadas para o atendimento especial dessas pessoas.
No caso de portadores de deficiência locomotora, é importante que se garanta a matrícula na escola mais próxima de sua residência, visando facilitar-lhes o deslocamento. Um aluno de família carente, que não dispõe de carro próprio, e que por sua deficiência não pode andar de ônibus, dificilmente terá acesso à escola.
A solução será matriculá-lo na escola mais próxima de sua casa. Além desse aspecto, as barreiras arquitetônicas existentes nas escolas dificultam o deslocamento desses alunos. Cabe à direção da escola providenciar a remoção desses obstáculos, bem como colocar esses alunos em salas de fácil acesso.
FERNANDO SANTANA
DEPUTADO