PROJETO DE INDICAÇÃO N° 359/19

“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN) DO CEARÁ DE APREENDER E REMOVER VEÍCULOS COM IMPOSTOS EM ATRASO NO PERÍODO QUE COMPREENDE DAS 22:00 ATÉ 06:00 HORAS E EM LOCAIS ERMOS.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

Art. 1º Ao Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (DETRAN/CE) fica proibida a apreensão e remoção de veículos, no período que compreende das 22:00 às 06:00 horas, bem como em locais ermos, de veículos com impostos em atraso.

Art. 2º Ficam excluídas desta determinação, os veículos que tiverem restrições diversas da citada acima, e que apresentem busca e apreensão.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

VITOR VALIM

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

A presente propositura visa, garantir maior segurança aos motoristas de regiões de grande aglomeração urbana, pois é de conhecimento público, que no período da noite,  durante a madrugada e ainda em locais ermos, ocorrem com muita frequência, assaltos, fato este que vem causado muitos danos e colocado em risco à vida dos motoristas cearenses e brasileiros.

Muitas vezes o motorista para em uma blitz ou é abordado por policiais rodoviários e por motivos diversos encontra-se com impostos em atraso, nesse momento tem seu veículo apreendido e removido, conforme art. 230 do Código de Trânsito Brasileiro. Deixando o motorista completamente exposto a criminalidade, quando efetuado entre os horários de 22:00 e 06:00 horas, bem como em locais ermos.

Art. 230. Conduzir o veículo:

V – que não esteja registrado e devidamente licenciado; Infração – gravíssima; Penalidade – multa e apreensão do veículo; Medida administrativa – remoção do veículo. (Grifo Nosso)

Sendo assim, é latente a necessidade de uma evolução legal no conceito de infrações de trânsito, no que tange ao avanço, quanto à proibição do departamento estadual de trânsito (DETRAN) do Ceará de apreender veículos com impostos em atraso no período entre às 22:00 até 06:00 horas e em locais ermos, para poupar os cidadãos de danos e riscos à sua vida.

Ressalte-se que se houver infração, o infrator deve sim ser punido, mas sem qualquer tipo de ação abusiva. O Estado deve fazer uso dos meios legais para receber os tributos que lhe são devidos, e não apreender de forma abusiva, ilegal e imoral o veículo dos cidadãos, em horários noturnos, na madrugada e em locais ermos, por estarem em atraso no pagamento dos impostos.

Não restam dúvidas que o meio correto para se cobrar a dívida dos tributos é fazer uso da execução fiscal, uma medida judicial que vai cobrar do cidadão o pagamento do tributo, podendo, inclusive, lhe protestar o nome e inscrevê-lo no cadastro de proteção ao crédito, nada impedindo que seja efetuado a apreensão e remoção de veículos no período da manhã e a tarde, sem colocar em risco a vida do cidadão.

Cumpre esclarecer que o licenciamento é um procedimento anual e obrigatório que autoriza o veículo a circular pelas vias, atestando que o automóvel encontra-se em conformidade com as normas de segurança e ambiental para o setor automotivo. Ocorre que na prática não acontece, pois a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), cujo porte é obrigatório ao condutor, não está vinculada a uma inspeção rigorosa do automóvel na maioria dos municípios brasileiros.

A medida administrativa de remoção de veículos, com impostos em atraso, em horários compreendidos entre 22:00 às 06:00 horas e em locais ermos, é uma medida extremamente desproporcional, tratando-se de um imposto que sequer ocorre inspeção anual, para atestar se os veículos encontram-se em conformidade com as normas de segurança, bem como ao rebocar o veículo pela falta do pagamento do imposto, deixa os motoristas a mercê da própria sorte, ficando estes vulneráveis a assaltos e outros crimes contra à vida.

Em Fortaleza, já ocorre caso análogo, como exemplo a AMC – Autarquia Municipal de Cidadania, que declarou em 2017 em Nota de Esclarecimento ao G1 CE, que ‘os semáforos de Fortaleza não registram multa por avanço do sinal vermelho no horário entre 20h e 5h59, desde que o motorista transite no máximo a 30 km/h, que também é o entendimento do Departamento Estadual de Trânsito (Detran-CE)’, buscando assim dar segurança ao motorista e quem mais estiver no veículo.

Nesse sentido o projeto de indicação em questão, busca resguardar a segurança da sociedade, evitando que as pessoas pelo simples fato de estar com os impostos em atraso, tenham apreendido seus veículos e fiquem expostos a criminalidade em horários noturnos, na madrugada e em locais ermos, pois é de conhecimento público e notório que os índices de criminalidade aumentam muito entre os horários de 22:00 às 06:00 horas e em locais ermos.

Portanto, a presente proposição tem o escopo de determinar a proibição do DETRAN - CE, de apreender e remover veículos em horários compreendidos entre 22:00 às 06:00 horas e em locais ermos, de maneira a não mais procrastinar medida tão necessária para a sociedade em todo o Ceará.

 

VITOR VALIM

DEPUTADO