PROJETO DE INDICAÇÃO N° 357/19
“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÉDICO-VETERINÁRIO MÓVEL, TAMBÉM A SER DESIGNADO “SAMPET” (SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL ANIMAL), PARA CÃES E GATOS, BEM COMO DA PROMOÇÃO DE AMPLA POLÍTICA DE SAÚDE PÚBLICA VETERINÁRIA NO ESTADO DO CEARÁ.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído no Estado do Ceará o serviço público estadualde atendimento médico-veterinário móvel, bem como de promoção de política de saúde pública animal e educativa, a ser realizada e promovida em todo o Estado.
§ 1º. O serviço de que trata o "caput" deste artigo disponibilizará unidades móveis (automotivas) equipadas para a realização de atendimentos médico-veterinários a animais de pequeno porte, incluindo serviços de castração, coleta de material para exame, vermifugação, vacinação, cirurgias de pequenoporte e emergenciais, remoções e outros elencados em regulamento posterior.
§ 2º. O Poder Público determinará o tipo e a quantidade de veículos suficientes para a consecução das finalidades do serviço de atendimento automotor.
§ 3º. Cada veículo contará com equipe composta por cirurgião, anestesista, assistente, motorista e educador, tantos quantos se fizerem necessários para a prestação do serviço.
Art. 2º. Deverá, ainda, o poder público promover ativamente campanhas de conscientização da população sobre guarda responsável de animais domésticos, doenças infecciosas tendo esses animais por vetores, saúde pública,vacinação, vermifugação, primeiros socorros simples e da importância de exames preventivo essenciais à boa saúde humana e animal.
Parágrafo único. Deverá o Estado, na promoção de suas campanhas publicitárias e de prestação de serviços veterinários, priorizar as áreas onde for constatada uma maior demanda do serviço em questão, bem como regiões situadas em áreas de baixa renda ou de elevado risco social.
Art. 3º. O Estado, através de todos os meios de comunicações a ele disponíveis, deverá informar com antecedência os locais e horários em que serão prestados os serviços médico-veterinários e promovidas as campanhas educativas.
§ 1º. Nos 30 (trinta) dias que antecederem a campanha o departamento responsável pelo projeto cadastrará os participantes e distribuirá senhas aos proprietários que optarem pela castração de seus animais, oportunidade em que serão informados das datas, dos horários, dos locaisde realização do procedimento, bem como serão informados de que deverão comparecer com o seu animal em jejum de pelo menos 12 (doze) horas.
§ 2º. O cadastro e o itinerário deverão serdisponibilizados em sites próprios, bem como em todas as redes sociais de eu dispõe o Estado, com a programação, links e informações acessíveis à população em geral.
Art. 4º. O Poder Público deverá buscar firmar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas de ensino superior, empresas privadas ou instituições, como organizações não governamentais (ONGs) e entidades de proteção aos animais que tenham e possam ofertar estrutura adequada e devidamente regulamentada por órgãos de fiscalização competentes, para que auxiliem e possam ajudar na promoção da saúde pública veterinária, tendo suas atividades apoiadas pelo Estado na forma de incentivos fiscais, dentre outros, como todo suporte administrativo e logístico essencial à prestação do serviço público.
Parágrafo único. Deverá o Estado junto a seus parceiros e conveniados, promover seminários, bem como o “Mês da Saúde Animal”,a ser inserido no calendário oficial do Estado, tratando acerca daguarda responsável, do bem-estar e da importância da saúde pública veterinária, para que seja a população em geral conscientizada da importância da castração, vacinação, prevenção de doenças, bem como de quais sejam asnecessidades básicas e de uma vida feliz animal, comoalimentação, hidratação e bons cuidados em geral.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
WALTER CAVALCANTE
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Indicação prevê a criação do “Serviço de Atendimento Médico-Veterinário Móvel”, a ser designada também “SAMPET” (Serviço de Atendimento Móvel “Animal”), com o escopo de promover a saúde pública veterinária em geral no Estado do Ceará.
Além do serviço de atendimento móvel, que é demanda popular essencial na promoção da saúde pública e do controle zoonoses, através de procedimentos como primeiros socorros a animais, vermifugação, vacinação, castração e cirurgias animais de pequeno porte, também o Estado deverá promover ampla política pública de conscientização da posse animal responsável através de campanhas publicitárias e do estabelecimento de parcerias e convênios com instituições públicas e privadas de ensino superior, empresa privadas, organizações não governamentais (ONGs) e entidades de proteção aos animais, tudo isso através do fomento de incentivos e suporte administrativo e logístico essencial à prestação do serviço público em questão.
Convém ressaltar que as entidade e instituições já referenciadas, vêm já desde há muito prestado relevantíssimo serviço social, como é o caso do laboratório do hospital da Faculdade de Veterinária da Universidade Federal do Ceará (Favet-Uece), no Campus do Itaperi, em Fortaleza, onde é realizado exames laboratoriais de baixo-custo para o diagnóstico de doenças como a leishmaniose (calazar), doenças virais como cinomose e erlichiose (doença do carrapato), além de enfermidades dermatológicas em geral.
Há, ainda, que se considerar que muitas doenças graves, tendo animais domésticos por vetores, trazem potencial risco à saúde humana, como é o caso da toxoplasmose, que pode levar inclusive à morte de fetos de mulheres grávidas, sendo nelas mesmas a bactéria da doença assintomática. Trata-se, no entanto de enfermidade facilmente evitável através de simples hábitos de higiene e cuidados com a saúde de gatos domésticos.
É inequívoco, assim, que a informação é sempre o melhor remédio!
Além disso, o projeto busca acima de tudo estabelecer um amplo debate social acerca da posse responsável de animais domésticos, vindo a evitar sofrimento tanto aos mesmos, quanto a seres humanos, por meio da conscientização popular, como com a instituição no calendário oficial do “Mês da Saúde Animal”.
A educação é o meio eficaz para responder às questões de pessoas que desejam ter animais, e não podem tê-los, por não possuírem condição para tal ou não disporemde local adequado para saúde física e mental de seus “pets”, daí a necessidade do procedimento da castração, como mecanismo de controle indispensável à saúde pública em geral.
Diante do exposto, verificado o relevante interesse público e social demonstrado na presente proposta, solicitamos de nossos pares a devida aprovação.
WALTER CAVALCANTE
DEPUTADO