PROJETO DE INDICAÇÃO N°354/19
“DISPÕE SOBRE O APROVEITAMENTO DE ARMAS DE FOGO APREENDIDAS EM OPERAÇÕES REALIZADAS PELA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º - A Polícia Civil, no prazo de 10 dias a contar a partir do recebimento do relatório reservado a que se refere o art. 25, §1º, da Lei Federal nº 10.826, de 2003, poderá requerer ao Comando do Exército a doação dos armamentos apreendidos e de suas peças, componentes e munições.
Parágrafo único – No requerimento de que trata o caput, deverá constar a relação, a quantidade e a justificativa de necessidade do uso dos armamentos e das peças, componentes e munições apreendidas.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
TONY BRITO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
O Estado do Ceará tem a possibilidade de economizar recursos públicos com o custeio de armamentos e suas peças, componentes e munições se puder aproveitar os materiais apreendidos em operações realizadas pelas Polícias Civil. Após a apreensão das armas, o juiz competente, nos termos do art. 25 da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, deve encaminhá-las ao Comando do Exército para que sejam destruídas ou doadas, inclusive aos órgãos de segurança pública.
É de bom termo que a Polícia Civil do Estado do Ceará absorva por meio de doação do Comando do Exército parte desse arsenal, como meio de aumentar e agregar ao poder de fogo já existente.
Portanto para que o Estado possa receber os armamentos apreendidos através de doação feita pelo Comando do Exército e incorporá-los ao seu patrimônio, conto com o apoio dos demais pares na aprovação deste projeto.
TONY BRITO
DEPUTADO