PROJETO DE INDICAÇÃO N° 352/19

“ESTABELECE A POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO PARA AQUISIÇÃO DE CARROS ELÉTRICOS OU MOVIDOS À HIDROGÊNIO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:

Art. 1º - O Estado do Ceará incentivará a aquisição de veículos automotores movidos à base de energia elétrica ou a hidrogênio.

Art. 2º - Para os fins desta lei, consideram-se veículos impulsionados a energia elétrica ou à hidrogênio os movidos exclusivamente com estes combustíveis e também os chamados “veículos híbridos”, movidos com motores a combustão e também com motores elétricos ou à hidrogênio.

Art. 3º - O incentivo ao uso dos veículos descritos no artigo poderá ser conferido pelo Poder Público Estadual mediante devolução da quota-parte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, arrecadado pelo ente em função da tributação incidente nos veículos.

Parágrafo único: O benefício da devolução integral da quota-parte do IPVA pertencente ao Estado deverá ficar restrito aos 05 (cinco) primeiros anos da tributação incidente no bem (veículo).

Art. 4º - Os benefícios previstos nos arts. 3º e 4º desta lei ficam restritos aos veículos com valor até R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

Art. 5º - A Secretaria Estadual de Transportes divulgará, semestralmente, listagem dos modelos de veículos que se enquadram na descrição do art. 2º desta lei, bem como àqueles que poderão usufruir dos benefícios previstos nesta lei.

Art. 6º - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de início de vigência, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

WALTER CAVALCANTE

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

A presente propositura visa incentivar a aquisição de veículos elétricos e movidos à hidrogênio no Estado do Ceará, beneficiando diretamente o cidadão cearense com a diminuição da poluição e a consequente melhoria do meio ambiente.

Conforme se extrai do presente projeto, a primeira vantagem é a sustentabilidade, já que os veículos híbridos, elétricos e movidos à hidrogênio, apresentam baixa emissão de poluentes, ocasionando significativa redução dos danos provocados à saúde pública.

Segundo Ricardo Guggisberg da Associação Brasileira do Veículo Elétrico (ABEVE), outro benefício é a economia no consumo, vejamos: “O valor do quilômetro rodado por um carro elétrico é em média R$ 0,5 centavos. Muito menor se comparado aos veículos à combustão”.

A isenção da quota parte do Estado referente à 50% do IPVA tem como finalidade diminuir a frota de veículos movidos à combustão, que cresceu 4% no Ceará no período de um ano. O número de unidades saltou de 3,06 milhões, em dezembro de 2017, para 3,18 milhões em dezembro de 2018. Ressalte-se que esse levantamento foi realizado pelo Departamento Estadual de Trânsito (Detran-CE), considera automóveis, motos, caminhões, ônibus, micro-ônibus, reboques, entre outros.

Assim, solicito o apoio de meus pares a fim de aprovar este Projeto de Indicação.

 

WALTER CAVALCANTE

DEPUTADO