PROJETO DE INDICAÇÃO N° 351/19

“INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO À PRATICA DE ESPORTES PARA IDOSOS E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:

Art. 1°-  Institui a Política Estadual de Incentivo à Pratica de Esportes para Idosos  com o objetivo de desenvolver ações, programas e atividades votadas para o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida dos idosos em todo estado, em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Idoso, nos termos do art.4º da Lei Federal Nº 8.842, de 4 de Janeiro de 1994, e com os ditames da Lei Federal Nº 10.741 de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), da Lei Federal Nº 11.438 de 2006.

Art. 2°- Considera-se pessoa idosa, para efeitos desta lei, todo o cidadão com idade igual ou superior a Sessenta anos de idade.

Art. 3º- Constituem as Diretrizes da Política Estadual de Incentivo à Prática de Esportes para o Idoso:

Incentivar e criar políticas, programas e projetos de esporte que e atividades físicas que propiciem a melhoria da qualidade vida do idoso e estimulem a sua na comunidade;

Apoiar a realização de eventos esportivos, tais como Olimpíadas da Terceira Idade envolvendo todos os Municípios do Estado em parceria com as prefeituras municipais e entidades da sociedade civil organizadas;

Fomentar parcerias e convênios com prefeituras e faculdades de educação física;

Parágrafo único. Poderão as entidades e organizações representativas da pessoa idosa legalmente constituídas, apresentar propostas e projetos, bem como organizar e promover os eventos esportivos.

Art. 4º Para a execução da Política Estadual de Incentivo à Prática de Esportes para a pessoa idosa, as entidades e organizações representativas da pessoa idosa legalmente constituída, que atendam a pessoa idosa, poderão captar recursos da Secretaria de Estado do Esporte e Lazer, com a garantia de recursos da Pasta em rubrica específica, observando-se a legislação vigente.

§ 1°. Os recursos que trata o art. 4º serão destinados, prioritariamente para o incentivo a realização de eventos e a recuperação de espaços físicos.

§ 2°. As parcerias poderão ser realizadas diretamente entre as entidades da sociedade civil organizadas com o Estado e com os Municípios.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PATRÍCIA AGUIAR

DEPUTADA

 

JUSTIFICAÇÃO

Com o aumento da expectativa de vida da população, o desenvolvimento da ciência tem demonstrado que a atividade física regular é uma das mais importantes formas de se assegurar que as pessoas cheguem a terceira idade com saúde física e mental. A atividade física é responsável por melhores condições de vida para quem a prática, reduzindo ou retardando a ocorrência da maioria das doenças crônicas, tais como: hipertensão arterial, diabetes e artrite. Existem estudos apontando que cerca de 85% da população idosa é portadora de alguma doença crônica. Nesse contexto, a adoção de políticas públicas que incentivem e fomentem a prática desportiva pelas pessoas idosas, se apresenta como iniciativa capaz de melhorar a sua qualidade de vida, bem como, impactar positivamente na redução da prestação de serviços públicos de saúde, que é uma das maiores despesas que o governo tem a responsabilidade de manter.

 

PATRÍCIA AGUIAR

DEPUTADA