PROJETO DE INDICAÇÃO N°350/19
“DISPÕE SOBRE A IDENTIFICAÇÃO E INSTALAÇÃO DE ILUMINAÇÃO NAS PASSARELAS E FAIXAS DE PEDESTRES NO ESTADO DO CEARÁ.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:
Art. 1º. As passarelas e faixas de pedestres, localizadas no Estado do Ceará, poderão implantar iluminação bem como sua identificação.
Art. 2º. Deverão ser observadas e implantadas condições de acessibilidade para pessoas com deficiências e idosos.
Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
NEZINHO FARIAS
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por finalidade proporcionar maior segurança aos transeuntes, que usufruem diariamente das passarelas bem como as faixas de pedestres no Estado do Ceará.
Vale salientar ainda, que o relatório da Organização Mundial de Saúde (OMS) aponta o Brasil, mais um vez, entre os países com trânsito mais violento do mundo, na 56ª posição em um ranking de 180 países. O mesmo estudo indica que, aproximadamente 1,25 milhões de pessoas que perdem a vida anualmente no trânsito, 23% são motociclistas, 22% pedestres e 4% ciclistas, logo, quase metade das mortes envolvem aqueles com menos proteção.
Na rotina de utilização de elementos de segurança no trânsito, as faixas de pedestre e passarelas são instrumentos que atuam para garantir o resguardo da vida de quem as utiliza.
Entretanto, a sensação de insegurança pelo qual passam os transeuntes ao se depararem aos equipamentos mau iluminados, que facilitam a abordagem para a prática de furtos e roubos, bem como outros ilícitos que contribuem para a má utilização ou não utilização desses espaços.
Diante da relevância da matéria, submeto o presente à apreciação de meus nobres pares, contado com o apoio necessário para sua aprovação.
NEZINHO FARIAS
DEPUTADO