PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 34/19

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA DELEGACIA DE DEFESA DA MULHER NO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ/CE.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

Art. 1º - Fica criada a Delegacia de Defesa da Mulher no município de Quixadá/CE, ampliando o sistema organizacional da Superintendência da Polícia Civil do Estado do Ceará.

Art. 2º - Compete à Delegacia de Defesa da Mulher a que se refere o artigo anterior:

I – Atuar em fatos delituosos estabelecidos em lei, levados a seu conhecimento que impliquem em violência praticada contra a mulher; 

II – Operar em parceria e colaboração com as demais Delegacias de Polícia do Estado e congêneres de outras unidades da Federação, bem como com outros órgãos afins, para elucidação dos fatos delituosos de sua competência;

III – Promover a elaboração de estudos e pesquisas para esclarecimento de fatos relacionados com a doméstica ou familiar;

IV - Atuar em procedimentos que sejam relacionados à apuração e responsabilização de qualquer conduta típica que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, inclusive ameaças de tais atos, coação ou privação arbitrária de liberdade, motivada pela violência doméstica ou familiar.

3º - Ficam criados os cargos necessários para seu eficiente funcionamento, destinados à Delegacia criada.

Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Superintendência da Polícia Civil, que serão suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

AUGUSTA BRITO

DEPUTADA

 

Justificativa

A presente proposição tem como objetivo possibilitar a criação de uma Delegacia de Defesa da Mulher no município de Quixadá/CE.

Estimativas globais publicadas pela Organização Mundial da Saúde indicam que aproximadamente uma em cada três mulheres (35%) em todo o mundo sofreram violência física por parte do parceiro ou de terceiros durante a vida, e que esses atos violentos não são necessariamente físicos, mas também de cunho emocional, psicológico, sexual ou econômico.

Além disso, registros apontam que essas condutas violentas resultam em grande parte das mortes de mulheres entre 15 e 44 anos, sendo este numerário superior à soma de outras causas de morte (câncer, malária, acidentes de trânsito e guerra) que atingem indivíduos do sexo feminino nessa mesma idade.

A frequência com que mitos populares, como “as mulheres são inferiores aos homens, por isso apanham”, “violência contra mulher só resulta de alcoolismo ou uso de drogas” ou, ainda, “apanhou porque merecia” são tidos como verdadeiros e só dificultam a percepção de casos que estão sensivelmente mais “escondidos” ou acobertados por agressores mais ardilosos, transformando a violência de gênero em uma realidade social invisível.

No Ceará, segundo dados divulgados na Planilha de Doenças de Notificação Compulsória elaborada pela Secretaria da Saúde do Estado, 1.535 casos de violência doméstica foram registrados somente entre janeiro e maio de 2018.

Diante desse contexto, no desiderato de ampliar os mecanismos de defesa e proteção dos direitos da mulher, e promover a garantia e efetividade da Lei Maria da Penha, lei 11.340/2006, é que se faz necessária a implantação de Delegacias de Defesa da Mulher, motivo pelo qual solicito o apoio dos meus pares para a aprovação da presente proposição.

AUGUSTA BRITO

DEPUTADA