PROJETO DE INDICAÇÃO N° 349/19
“DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO XI, DO ART. 4º, DA LEI Nº 12.023, DE 20/11/92, QUE DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA, NA FORMA QUE INDICA.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. O inciso XI, do art. 4º, da Lei nº 12.023, de 20/11/92, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º - São isentos do pagamento do imposto:
.....
XI – os veículos do tipo micro-ônibus, vans e topics, inclusive os adquiridos através de contrato de arrendamento mercantil, quando empregados no Serviço Regular Complementar de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, no Serviço Regular Complementar de Transporte Público Urbano de Passageiros de Fortaleza e no Transporte Rodoviário Intermunicipal de Escolares do Estado do Ceará, desde que estejam em situação regular perante o Fisco, o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-CE e a Superintendência de Obras Públicas – SOP.
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias existentes, suplementadas se necessárias, ficando obrigatória sua inclusão nos orçamentos futuros.
Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
ACRÍSIO SENA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A proposição ora veiculada por meio de indicação objetiva promover um tratamento adequado àqueles contribuintes que adquirirem veículos do tipo micro-ônibus, vans e topics, empregados no Serviço Regular Complementar de Transporte Público Urbano de Escolares do Estado do Ceará, de modo a isentá-los do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, numa franca demonstração de aplicação do critério isonômico a esse segmento da economia cearense.
A iniciativa sugerida tem por escopo incentivar a atividade que se destaca em sua função social, vez que congrega um público definido de pessoas que, impossibilitadas de levar seus familiares, em idade escolar, às suas respectivas unidades de ensino, se utilizam dos serviços regulados no âmbito do Estado do Ceará, incentivando na economia cearense mais uma forma de gestão e mecanismo de obtenção de renda.
Já se encontram beneficiados pelo instituto da isenção os veículos destinados à condução de passageiros, desde que de propriedade de profissional autônomo, registrados na categoria de aluguel - (TÁXI) (art. 4º, III) e os veículos destinados à condução de passageiros desde que de propriedade de profissional autônomo registrado na categoria de aluguel – mototaxi. (art. 4º, XIII), esta última, com nova redação conferida pela Lei n.º 15.893, de 27.11.15, iniciativas que guardam compatibilidade com o intuito da presente proposição, qual seja o de beneficiar uma categoria que, igualmente, encontra na atividade uma forma de obtenção de renda e prestação de serviços à sociedade.
ACRÍSIO SENA
DEPUTADO