PROJETO DE INDICAÇÃO N°345/19
“INSTITUI O PROGRAMA ARENINHA NOS DISTRITOS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º. Fica instituído no âmbito estadual o Programa Areninhas nos Distritos.
Parágrafo único. As Areninhas Tipo II sob o formato de campos society contemplarão espaços públicos com gramado sintético, alambrado, vestiários, iluminação e urbanismo.
Art. 2º. São objetivos desta Lei:
I - promover a inclusão social por meio da prática esportiva, convivência e lazer nas comunidades dos distritos cearenses;
II - contribuir para a formação da cidadania e democratizar o acesso ao esporte e ao lazer, na perspectiva da melhoria da qualidade de vida da população local;
III - fomentar a prática do esporte de caráter educativo e participativo, além de fortalecer a identidade cultural esportiva a partir de políticas e ações integradas com outros segmentos;
IV - descentralizar a gestão das políticas públicas de esporte e de lazer.
Art. 3º. O programa previsto nesta Lei integrará o Programa Areninhas do Ceará desenvolvido pela Secretaria do Esporte e Juventude (Sejuv), e Superintendência de Obras Púbicas (SOP), em parceria com as prefeituras municipais, ficando sua regulamentação a cargo do Poder Executivo.
Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MOISÉS BRAZ
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
Após o sucesso do Programa Areninhas do Ceará, instituído pelo governo estadual - Sejus, que conta duas modalidades de equipamentos para prática esportiva (tipo I e II), com presença em todos os municípios cearenses, sugerimos através desta proposição a ampliação deste programa para atender as comunidades dos diversos distritos que compõem os municípios do estado do Ceará.
São milhares de cearenses que residem nesses distritos (de pequeno e médio porte), onde o objetivo e entregar à comunidade equipamentos esportivos de qualidade, ficando a cargo dos municípios, mediante termo de parceria, a gestão desses equipamentos.
As ARENINHAS TIPO II serão também um centro de lazer para as famílias, para os pais que incentivarão os filhos a terem mais oportunidades na vida, com o objetivo de desenvolver o esporte e lazer, tendo como ferramenta principal a inclusão social de crianças e adolescentes.
Assim, por todo exposto, e na certeza da aprovação, submetemos o presente projeto de indicação a apreciação desta augusta Casa Legislativa.
MOISÉS BRAZ
DEPUTADO