PROJETO DE INDICAÇÃO N° 342/19

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE DELEGACIAS ESPECIALIZADAS DE PROTEÇÃO ANIMAL DO ESTADO DO CEARÁ.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

Art 1º  Ficam instituídas as Delegacias Especializadas de Proteção Animal do Estado do Ceará – DPACEs, nos municípios sede das macrorregiões administrativas.

Parágrafo único. As DPACEs serão vinculadas à Secretaria Estadual de Segurança Pública.

Art. 2º  As DPACEs competem registrar boletim de ocorrência, instaurar inquérito, bem como adotar todo e qualquer procedimento necessário à defesa animal, especialmente, contra abusos, violência, crimes, maus-tratos, venda ilegal, exposição indevida e outras condutas cruéis em animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, objetivando sua efetiva proteção.

Parágrafo único. A tipificação prevista no caput deste artigo é exemplificativa ao campo de atuação específico das DPACEs.

Art. 3º As Delegacias de Proteção Animal do Estado do Ceará – DPACEs disponibilizarão Clínicos Veterinários à prestação dos primeiros atendimentos aos animais vitimados.

Parágrafo único. À efetividade do disposto no caput, o Poder Público poderá firmar convênios com pessoas jurídicas.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.    

Art. 5° O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

NELINHO

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

É incontroversa a necessidade de se criar instrumentos públicos à proteção dos animais, vez que é público e notório que os mesmos são comumente submetidos a tratamentos cruéis.

Nesse sentido, a presente propositura institui Delegacias de Proteção Animal do Estado do Ceará – DPACEs, visando à disponibilização de mecanismos para realização de denúncias e outros meios necessários para coibir abusos e crimes cometidos contra os animais.

Nos termos da propositura, as DPACEs atuarão em casos de violência contra os animais, tais como de abandonos, espancamentos, mutilações, envenenamentos, acorrentamento, transporte indevido e até mesmo criminoso, manter os animais com fome e/ou sede, negar assistência veterinária ao animal que esteja doente ou ferido, obrigá-lo a trabalhos excessivos ou superiores a sua força, exposições ao público ou situações que possam causar pânico ou estresse.

Pelos motivos acima apresentados e por objetivar o incentivo da consciência e proteção aos animais, conto com o apoio e aprovação pelos Nobres Pares do Projeto de Indicação ora apresentado.

 

NELINHO

DEPUTADO