PROJETO DE INDICAÇÃO N° 339/19
“DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE, POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA, DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica
Art. 1º Fica disciplinada a contratação de profissionais da saúde, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária, de excepcional interesse público, nos hospitais e nas unidades de saúde de média e de alta complexidade do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se como necessidade temporária, de excepcional interesse público, aquela relacionada à saúde pública que poderá ser sanada a partir da realização de:
I – mutirão de atendimento e consultas médicas;
II – campanhas de conscientização em face de iminente epidemia;
III – mutirão de cirurgias especializadas.
Art. 2º Esta Lei tem por objetivo suprir carências temporárias do número de profissionais efetivos da área da saúde das unidades, restringindo-se a atender os casos decorrentes de afastamento em razão de:
a) licença para tratamento de saúde;
b) licença gestante;
c) licença por motivo de doença de pessoa da família;
d) licença para trato de interesses particulares;
e) cursos de capacitação;
Art. 3º A contratação temporária deverá ser precedida de seleção pública específica para esse fim, constante de provas escrita e de títulos, devendo a referida contratação ser acompanhada por profissionais médicos da própria Secretaria da Saúde do Estado do Ceará (SESA).
§ 1º Na hipótese do não suprimento das carências por falta comprovada de profissionais selecionados, conforme o disposto neste artigo poderá ser contratado médicos entre outros profissionais para o exercício temporário, devendo a contratação ser precedida de análise da capacidade profissional, comprovada mediante avaliação “Curricular" e entrevista do mesmo, pela Comissão executiva da seleção pública
§ 2º É proibida a contratação, nos termos do § 1º deste artigo, de profissionais de saúde que tenham vínculo de parentesco até segundo grau com os membros da Direção da Secretaria e demais unidades de atendimento, sob pena de nulidade do contrato e apuração de responsabilidade administrativa da contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado, se por culpa deste.
Art. 4º. A contratação temporária, de que trata esta Lei, será efetivada mediante contrato individual a ser firmada entre a Secretaria Estadual da Saúde, esta representada pelo próprio secretário, e o contratado, no qual deverão constar cláusulas estabelecendo salário, prazo, início, término, especialidade, turno e carga horária.
§ 1º A contratação far-se-á preferencialmente com profissionais aposentados aprovados por meio de seleção pública de provas e títulos na área da carência a ser atendida, obedecida a ordem de classificação, não gerando direito a nomeação por tratar-se de situação emergencial e transitória.
§
2º O prazo máximo das contratações por tempo determinado tratado nesta Lei
será o previsto no inciso XIV do Art. 154 da Constituição do
Estado.
Art. 5º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenização, no término do prazo contratual.
Art. 6º O contrato de que trata esta Lei Complementar poderá ser rescindido, sem direito a indenizações:
a) por iniciativa do contratado, cumprindo nesta hipótese a prévia comunicação à contratante, com antecedência mínima de 30 dias;
b) em virtude de avaliação de desempenho por uma equipe para este fim constituída junto ao Departamento de Administração da Secretaria, considerando inconveniente a permanência do profissional na área ou unidade para a qual foi contratado.
Art. 7º É vedada a contratação, nos termos desta Lei Complementar, de servidores que mantenham vínculo com a Administração Pública Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como empregados ou servidores de suas subsidiárias e contratadas, sob pena de nulidade do contrato e apuração da responsabilidade administrativa da Contratante e do Contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução de valores pagos ao Contratado, se por culpa deste.
Parágrafo único. A proibição prevista neste artigo não se aplica àqueles casos em que o Contratado ocupe cargo, emprego ou função de natureza técnica ou científica ou de médico e comprove a compatibilidade de horários com o cargo acumulável, excetuando-se os casos em que o Contratado seja ocupante de cargo efetivo de carreira de médico na rede hospitalar estadual.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da existência de dotação orçamentária específica, mediante prévia justificação e autorização do Secretário da Saúde do Estado do Ceará.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
FERNANDA PESSOA
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA
Incluso, remeto à análise desta Augusta Casa, Projeto de Indicação que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal. É de conhecimento amplo que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, nos termos do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal.
Entretanto, no seu inciso IX do artigo 37 que: “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”. Assim, há autorização para contratação, dispensado de concurso público, em casos excepcionais devidamente justificados.
A Lei nº 8.745 de 9 de dezembro de 1993 (contratação temporária no âmbito federal) em seu Art. 2o , inciso II, dispõe:
II - assistência a emergências em saúde pública;
§ 4o Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de emergências em saúde pública.” (NR)
“Art. 3o
(...)
§ 1o A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, de emergência ambiental e de emergências em saúde pública prescindirá de processo seletivo.
Diante o exposto, procuramos verificar a forma de contratação e o amparo legal, pois está previsto no Art. 37, inciso IX da Constituição Federal, mas em se tratando de Servidor Público aposentado poderia ocorrer em acumulação de cargo. No entanto, o entendimento do STF é de que é possível, como subscrevemos abaixo:
O art. 6º da Lei n.º 8.745/93 (Lei de contratação temporária no âmbito federal) veda, em regra, que servidores públicos sejam contratados como servidores temporários. Confira o que diz o dispositivo:
Art. 6º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
Por sua vez, a Lei n.º 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos federais), estabelece:
Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
(...)
§ 3º Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.
Segundo entendeu o STJ, “não se extrai da redação nenhuma restrição aos servidores inativos”. Em outras palavras, o art. 6º da Lei n.º 8.745/93 somente veda que servidores públicos da ativa sejam contratados como servidores temporários, não estendendo essa proibição para servidores aposentados. STJ. 2ª Turma. REsp 1.298.503-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 7/4/2015 (Info 559). E o art. 118, § 3º da Lei n.º 8.112/90. A empregada pública aposentada poderá ser contratada e receber, ao mesmo tempo, os proventos da aposentadoria e também a remuneração proveniente do serviço temporário? SIM. É possível a cumulação de proventos de aposentadoria de emprego público com remuneração proveniente de exercício de “cargo” temporário. STJ. 2ª Turma. REsp 1.298.503-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 7/4/2015 (Info 559).
Ao ler o § 3º do art. 118, percebe-se que ele proíbe apenas a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo ou emprego público efetivo.
Os servidores temporários contratados sob o regime do art. 37, IX, não estão vinculados a um cargo ou emprego público, exercendo apenas uma função administrativa temporária (função autônoma, justamente por não estar vinculada a cargo ou emprego).
Além disso, ainda que se considere que isso é um “cargo” público, não se trata de cargo público efetivo, já que as pessoas são selecionadas mediante processo seletivo simplificado e irão exercer essa função por um prazo determinado, não possuindo direito à estabilidade. Em suma, não é cargo, mas mesmo que fosse, não seria cargo efetivo.
Ademais, a aposentadoria da interessada se deu pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS (ela era empregada pública), não se lhe aplicando, portanto, o disposto no § 10 do art. 37 da CF/88, segundo o qual “É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração”. Isso porque a aposentadoria dos empregados públicos, concedida no regime do RGPS, é disciplinada não pelo art. 40 da CF/88, mas sim pelo art. 201. Logo, não se pode atribuir interpretação extensiva em prejuízo do empregado público aposentada pelo RGPS.
Diante o exposto, e em virtude de uma eventual necessidade, procuramos aqui sugerir a aprovação deste Projeto de Indicação pelo Plenário desta Casa.
FERNANDA PESSOA
DEPUTADA