PROJETO DE INDICAÇÃO 338/19

“CONCEDE O BENEFÍCIO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º. Será concedido horário especial, previsto no art. 111 e seu parágrafo único da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), ao servidor portador de deficiência, definida nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 13.145/2015, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.

§1º. As disposições constantes no caput do artigo são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.

Art. 2º. O benefício concedido por esta Lei é extensivo ao servidor das Autarquias, Sociedades de Economia Mista e Fundações.

Art. 3º. Revogam-se as Leis Estaduais nº 11.160, de 20.12.1985 e a Lei 11.182, de 09.06.1986.

Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GUILHERME LANDIM

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

Inicialmente cumpre-nos destacar, que a presente proposição tem por objetivo conceder o benefício do horário especial de que trata o art. 111, da Lei Estadual nº 9.826/1974, qual seja: redução da carga horária em duas horas por prorrogação do início ou antecipação do término do expediente diário, conforme considerar mais conveniente ao funcionário e aos interesses da repartição, ao servidor portador de deficiência, bem como ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, definida no artigo 2º da Lei Federal nº 13.145/2015, e, desde que comprovada à necessidade por junta médica oficial.

O benefício concedido pelas Leis Estaduais 11.160, de 20.12.1985 e a Lei 11.182, de 09.06.1986 concedia o benefício apenas às servidoras mães de portadores de deficiência, além de utilizar a denominação ultrapassada de “excepcional” a pessoa com alguma deficiência, destoando na nova conceituação expressa na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), Lei Federal nº 13.145/2015.

Portanto, dada a relevância da matéria objeto da proposição, acrescida do alcance social da medida, submetemos o presente projeto de indicação a apreciação desta Augusta Casa Legislativa.

 

GUILHERME LANDIM

DEPUTADO