PROJETO DE INDICAÇÃO N° 334/19
“ESTABELECE O SIGILO DOS DADOS PESSOAIS DOS AGENTES DA SEGURANÇA PÚBLICA, NO ÂMBITO ESTADUAL, NA FORMA QUE INDICA.”
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Artigo 1º – Estabelece o sigilo dos dados pessoais das autoridades ou agentes descritos no 144 da Constituição Federal, integrantes do Sistema Prisional, Guardas Municipais, no âmbito do Estado, e de seus cônjuges, companheiros ou parentes consanguíneos até o 2º grau.
Parágrafo único – Para efeitos do caput, as informações tratadas no presente artigo, se referem ao endereço, aos números de documentos pessoais, bem como qualquer outra informação que possibilite a identificação por terceiros.
Artigo 2º – Os órgãos aos quais os agentes públicos estão vinculados e de seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o 2º grau deverão manter as informações pessoais apenas em cadastros internos nos setores de inteligência, velado ou congêneres, impossibilitando que terceiros tenham acesso a estas informações.
Artigo 3º – Na elaboração de Boletins de Ocorrência em que for parte os citados no artigo 1º desta lei, bem como nos documentos internos das referidas secretarias, constarão apenas as informações essenciais dos agentes constantes no referido caput.
Artigo 4º – Os órgãos que pertencem os citados no art: 1º desta lei deverão criar programas de proteção aos agentes que forem ameaçados em razão do exercício de suas funções.
Parágrafo único – Os familiares citados nesta lei deverão ser incluídos nos programas de proteção citados no caput deste artigo.
Artigo 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
TONY BRITO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de lei visa garantir aos Agentes de segurança pública mencionados na CF/88 no 144, agentes de atividades relacionadas de apoio a segurança pública do estado do Ceará e familiares maior segurança quando estiverem fora do horário de serviço.
A presente demanda se faz importante, ou, em verdade, passa a ser essencial para que os agentes de segurança, que já têm uma sobrecarga emocional, psíquica e o próprio risco de vida em um grau elevado, possam ter condição de minimizar os riscos em desfavor próprios e de suas famílias.
Os agentes de segurança se tornam alvos do crime organizado e constantemente são ameaçados por criminosos que, por sua vez, usam inclusive os familiares para atingi-los.
Pelo exposto, conto com o apoio dos Nobres Deputados para aprovação do projeto ora apresentado.
TONY BRITO
DEPUTADO