PROJETO DE INDICAÇÃO N° 333/19

“TRATA DA OBRIGATORIEDADE DAS CONCESSIONÁRIAS E PERMISSIONÁRIAS DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS IMPLANTAREM “SCANNER” CORPORAL E DE BAGAGEM.”

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º - Trata da obrigatoriedade das concessionárias e das permissionárias de terminais rodoviários em cidades com mais de 100.000 (cem mil) habitantes ficam obrigadas a implantar “scanner” corporal e de bagagem nas áreas de embarque e desembarque.

§ 1º - Para o cumprimento do estabelecido no caput, as concessionárias e permissionárias deverão instalar divisórias para que os passageiros ou usuários não fiquem expostos ao passarem pelo “scanner” e evitar que a ação venha gerar constrangimento, garantindo assim a privacidade e integridade.

Art. 2º - Os procedimentos de fiscalização nos terminais ficarão a cargo das concessionárias e das permissionárias com o apoio da Polícia Militar.

Parágrafo Único - Em parceria com as concessionárias e permissionárias, o Executivo Estadual ficará responsável pela destinação de agentes para a fiscalização fixa e ambulante.

Art. 3º - O descumprimento da presente lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIRCE por dia.

Art. 4º - As concessionárias e permissionárias de terminais rodoviários terão o prazo de 6 (seis) meses para se adequarem as medidas mencionadas nesta lei.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

TONY BRITO

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

O tráfico de drogas vem se tornando cada vez maior e por diversos meios de disseminação, por conta disso as organizações criminosas atuantes utilizam de todos os tipos de estrutura para o transporte de grande parte de armas e drogas que adentram, transitam ou saem do Estado.

As facções criminosas utilizam do seu poder econômico para seduzir pessoas, que nem sempre fazem parte deste mundo de ilícitos e acabam cedendo por medo ou necessidade financeira.

Dessa forma, esta proposição tem por objetivo auxiliar o combate ao tráfico ilegal de armas e drogas, buscando estabelecer e preservar a ordem pública no Estado do Ceará.

É sabido que o Estado do Ceará é uma rota do tráfico de armas e drogas, especialmente pela sua localização geográfica e as inúmeras possibilidades de destinação desses produtos ilícitos a partir daqui.

Por tal motivo, requer-se que sejam adotadas todas as medidas necessárias e o auxílio dos pares para a aprovação da matéria.

 

TONY BRITO

DEPUTADO