PROJETO DE INDICAÇÃO N° 331/19
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE INCENTIVO À AGRICULTURA FAMILIAR NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. Fica criado, no âmbito do Estado do Ceará, o Programa de Incentivo à Agricultura Familiar, por meio de doação e/ou cessão de equipamentos, implementos, máquinas, insumos agrícolas, veículos e motocicletas, tendo por finalidade incrementar e estruturar empreendimentos produtivos, organizados de forma associativa ou cooperativa da agricultura familiar.
Art. 2º. O Programa de Incentivo à Agricultura Familiar terá como objetivos:
I – fortalecer, dinamizar e elevar à produção agrícola oriunda da agricultura familiar;
II - elevar o nível de competitividade dos produtos da agricultura familiar.
III - aumentar à produtividade com incremento na renda dos agricultores familiares;
Art. 3º. São beneficiários desta Lei o agricultor (a) familiar, assim considerado aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:
I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;
II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
III - tenha percentual da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo;
IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família de forma associativa e/ou cooperativa.
V – tenha Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP) ativa.
§ 1º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica quando se tratar de condomínio rural ou outras formas coletivas de propriedade, desde que a fração ideal por proprietário não ultrapasse 4 (quatro) módulos fiscais.
§ 2º São também beneficiários desta Lei:
I - aquicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo e explorem reservatórios hídricos com superfície total de até 2ha (dois hectares) ou ocupem até 500m³ (quinhentos metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanques-rede;
II - pescadores que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo e exerçam a atividade pesqueira artesanalmente;
III - integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais, indígenas e demais povos e comunidades tradicionais que atendam simultaneamente aos incisos II, III e IV do caput deste artigo.
Art. 4º. Para fins do disposto nesta Lei considera-se:
I - família: a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros;
II - domicílio: o local que serve de moradia à família;
III - renda familiar mensal: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda, nos termos do regulamento.
Art. 5º. Fica a Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA autorizada a fazer a doação ou cessão de equipamentos, implementos, máquinas e insumos agrícolas a empreendimentos da agricultura familiar organizados na forma associativa e/ou cooperativa.
Art. 6º. As despesas do Programa de Incentivo à Agricultura Familiar correrão à conta das dotações orçamentárias alocadas no Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, bem como de outras fontes das esferas estadual e federal.
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários e de benefícios financeiros específicos do Programa com as dotações orçamentárias existentes.
Art. 7º. O Termo de Doação ou Cessão, previsto como instrumento deste Programa, deverá ser condicionado aos seguintes pontos:
I - à condição de beneficiário deverá ser comprovada através da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) Jurídica;
II - o equipamento não poderá ficar em estado ocioso;
III - a vedação mediante à venda, o aluguel, a cessão e a doação a terceiros;
Art. 8º. Será de acesso público a relação dos beneficiários e dos respectivos benefícios do Programa a que se refere a presente Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MOISÉS BRAZ
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
Em que pese os avanços alcançados nos últimos anos, o Ceará ainda figura como um dos Estados mais pobres do país. Nesse passo, a agricultura familiar tem um papel fundamental na segurança alimentar e nutricional, bem como na geração de emprego e renda no campo.
Verifica-se que a agricultura familiar no Ceará tem como características a pequena produtividade das atividades agropecuárias, as dificuldades de acesso a mercados e baixos preços dos produtos e crédito.
É nesse contexto que se enquadra a presente proposição para a criação do Programa de Incentivo à Agricultura Familiar, através da doação e cessão de equipamentos, implementos, máquinas e insumos agrícolas para os agricultores familiares organizados em forma de pessoa jurídica, com vistas a proporcionar o aumento da produção, através do uso de tecnologias, tornando a agricultura familiar competitiva no mercado, contribuindo, assim para a redução da pobreza e desigualdade social na área rural.
Programas de incentivo à agricultura familiar têm ajudado famílias inteiras a aumentar a renda e garantia da sucessão rural. Políticas públicas exercem um papel fundamental em motivar a manutenção de pequenos produtores nas suas propriedades de origem, prosperando no campo e impedindo cada vez mais o êxodo rural.
Em vista do exposto, contamos com o apoio de nossos pares à aprovação deste projeto.
MOISÉS BRAZ
DEPUTADO