PROJETO DE INDICAÇÃO N° 327/19
“ISENTA A TAXA DE INSCRIÇÃO PARA O VESTIBULAR NAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS E CONCURSOS PÚBLICOS ESTADUAIS AS CANDIDATAS QUE SEJAM DOADORAS DE LEITE MATERNO.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º Ficam isentas do pagamento da taxa de inscrição para vestibular nas universidades públicas mantidas pelo governo do estado do Ceará e para concursos públicos estaduais as candidatas que sejam doadoras regulares de leite materno.
Parágrafo único. A isenção será concedida mediante apresentação, na forma prevista em edital, de documento comprobatório das doações realizadas, emitido por banco de leite humano em regular funcionamento.
Art. 2º A candidata, para fazer jus ao benefício, deve ter doado por um período mínimo de 03 (três) meses e ter realizado, no mínimo, 01 (uma) doação por semana.
Art. 3º Esta indicação deverá ser encaminhada ao Chefe do Poder Executivo logo após a data de sua aprovação.
PATRÍCIA AGUIAR
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA
Sabemos que a amamentação nos seis primeiros meses de vida de uma criança é muito importante. E, algumas mulheres quando estão amamentando produzem um volume de leite além da necessidade do bebê, o que possibilita que sejam doadoras de um Banco de Leite Humano.
Por outro lado, algumas mães, por algum motivo não podem amamentar ou não tem leite, assim o Banco de Leite vem suprir esta carência. Por isso, o presente projeto dispõe sobre a isenção da taxa de inscrição para o vestibular nas Universidades Públicas e concursos públicos estaduais às candidatas que sejam doadoras regulares de leite materno.
A proposição busca incentivar a arrecadação de leite materno para os bancos de leite correspondentes, beneficiando os recém-nascidos que necessitam do leite doado.
No Estado da Paraíba já existe a isenção da taxa de inscrição nos vestibulares e concursos públicos estaduais para mães doadoras do leite materno, conferida por Lei estadual daquela unidade administrativa e queremos trazer este benefício para as mães doadoras do leite materno do Estado do Ceará. No entanto a nossa constituição, em seu art. 60, § 2º, “d” traz disposição no sentido de que é da competência privativa do Governador do Estado a iniciativa de leis que disponham sobre concessão de isenção de taxas.
Por isso apresentamos o Presente Projeto de Indicação para que seja encaminhado ao Poder Executivo, se aprovado.
PATRÍCIA AGUIAR
DEPUTADA