PROJETO DE INDICAÇÃO N° 326/19

“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO AO TURISMO RELIGIOSO NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:

Art. 1º Institui a Política Estadual de Incentivo ao Turismo Religioso no âmbito do Estado do Ceará, com o objetivo de fortalecer o Estado como destino turístico, promover o desenvolvimento regional, a interiorização da atividade e a valorização do turismo religioso.

Parágrafo único. Considera-se Turismo Religioso o conjunto de atividades que incluem o deslocamento para um destino, visando a conhecer, vivenciar ou participar de atrativos e eventos relacionados à religião, com utilização parcial ou total de equipamentos, e a realização de visitas a receptivos que expressam sentimentos místicos ou suscitam a fé, a esperança e a caridade aos crentes ou pessoas vinculadas a religiões.

Art. 2º O Poder Público atuará para fomentar e consolidar o turismo religioso como importante fator de desenvolvimento sustentável, seguindo diretrizes da política estadual de que trata o art. 1.º, que são:

I - valorização das atividades relacionadas à religião e às crenças da população local;

II – Investimentos em infraestrutura básica nas localidades com potencial para o turismo religioso, com ênfase para:

a) recuperação e conservação de rodovias que interligam os centros de turismo religioso;

b) construção e conservação de terminais rodoviários e aeroportos estaduais;

c) implantação de sinalização turística utilizando linguagem visual padronizada nacionalmente, seguindo as normas de sinalização turística da Organização Mundial de turismo;

d) preservação e restauração de santuários, igrejas e outros monumentos religiosos que integrem o patrimônio cultural de interesse turístico;

e) promoção do turismo religioso através de mídia, visando inserir o Estado do Ceará nos roteiros turísticos religiosos nacionais e internacionais;

f) preservar a identidade cultural das comunidades e populações eventualmente afetadas pela atividade turística religiosa;

h) proteção do meio ambiente e da biodiversidade, atenuando impactos socioambientais decorrentes da atividade turística religiosa.

III – incremento do desenvolvimento regional, com geração de emprego e renda;

IV - promoção da inclusão social por meio da oferta de trabalho e melhor distribuição de renda;

V - formação, aperfeiçoamento, qualificação e capacitação de recursos humanos para a área de turismo religioso;

VI - estabelecimento de padrões e normas de qualidade, eficiência e segurança na prestação de serviços por parte dos operadores, empreendimentos e equipamentos turísticos;

VII – implementação da produção, da sistematização e do intercâmbio de dados estatísticos e informações relativas às atividades e aos empreendimentos turísticos instalados no Estado que atendam à modalidade de turismo religioso, na busca da melhoria da qualidade, credibilidade e desenvolvimento do turismo religioso sustentável.

Art. 3º Caracterizam-se como municípios com potencial para o turismo religioso aqueles que:

I - possuam atrativos de natureza religiosa, como igrejas, monumentos, museus.

II – possuam calendário de eventos religiosos, como festas, romarias e peregrinações.

Art. 4º O Governo do Estado, através da Secretaria de Turismo do Estado (Setur) promoverá a articulação com os municípios que preenchem os critérios definidos no art. 3º, através de suas lideranças políticas, empresariais e religiosas, para definição de estratégias e execução de ações que visem o fortalecimento do turismo religioso.

Art. 5° O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

FERNANDO SANTANA

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

O turismo é um fenômeno social que ocorre mediante o deslocamento de pessoas de forma voluntária e temporária com interesses diversos. Atualmente, a religião e as crenças são apontadas como grandes mobilizadoras e estimuladoras de deslocamentos pelo mundo, sendo responsáveis por elevar o número de turistas a determinados locais com manifestações religiosas marcantes, reflexo da força da fé e das crenças populares.

No Brasil existe uma quantidade expressiva de destinações religiosas, onde podem ser observadas manifestações de fé como Aparecida do Norte, em São Paulo; Círio de Nazaré, em Belém; Templo da Tia Neiva, no Distrito Federal, dentre outras, que movimentaram segundo dados da EMBRATUR (2015), mais de 15 milhões de pessoas, por motivos religiosos, gerando uma movimentação financeira em torno de seis bilhões por ano.

No Ceará, o desenvolvimento e a diversificação do turismo assumiram caráter de política pública, em decorrência das razões que socialmente justificam a ação governamental numa perspectiva estratégica e estruturante para criar condições de produção de territórios turísticos, apoiando-se em ações destinadas à segmentação econômica e à desconcentração espacial de seus produtos turísticos, considerando a riqueza do Estado, podendo ser representado, caracteristicamente, por praia, serra e sertão, além da riqueza histórico-cultural e religiosa, dada a força e a fé dos cearenses.

O Ceará, destaque no cenário do turismo nacional, é um dos destinos turísticos mais procurados. Dados da Secretaria do Turismo do Estado (Setur-Ce), referente ao primeiro semestre de 2015, revelam que o fluxo turístico internacional foi 21% maior que o mesmo período em 2014. Em 2017, a movimentação turística foi de 14.540.372, gerando um impacto de 11,9% sobre o PIB.

No segmento religioso, o Estado também se sobressai, considerando a perspectiva nacional, pois possui um dos três maiores destinos de turismo religioso, a cidade de Juazeiro do Norte, localizada na Região do Cariri. Segundo dados do Ministério do Turismo, cerca de 2,5 milhões de devotos do Padre Cícero visitam a cidade anualmente. Para a Secretaria de Romaria de Juazeiro do Norte, a que mais agrega romeiros é a Romaria de Finados, quando se chega a receber 450 mil romeiros. O Cariri é considerado pela Setur como polo religioso do estado, pois a região possui outros destinos que movimentam o segmento, a exemplo de Barbalha, que atrai milhares de fiéis para festa de Santo Antônio, com o ritual do “pau da bandeira”. Outro evento religioso de grande proporção ocorre no município de Canindé, no Sertão Central, que possui como padroeiro São Francisco das Chagas, com visitação de mais de um milhão de pessoas anualmente.

O Ceará é um destino turístico consolidado no Brasil, decorrente das suas características e riquezas geográficas, históricas e culturais. No entanto, é preciso reconhecer a importância da religiosidade do povo cearense e valorizar as inúmeras manifestações religiosas que ocorrem em todo o Estado, de norte a sul, de leste a oeste, onde há manifestações marcantes da religiosidade do povo cearense.

Entre as competências da Secretaria do Turismo do Estado do Ceará, figura o estímulo ao turismo de negócios, de serviços e ao ecoturismo, que possamos acrescentar o turismo religioso para garantir o desenvolvimento dessa importante modalidade de turismo no Estado. Reconhecendo que a religião como manifestação cultural é uma das características mais marcantes de um povo, apresentamos para apreciação, o projeto em tela, que tem como objetivo promover o desenvolvimento regional, a interiorização da atividade e a valorização do turismo religioso, com foco na geração de emprego e renda, na inclusão social e na melhoria da qualidade de vida do cearense.

Diante do exposto, considerando a relevância da matéria e reconhecendo o importante papel desta Casa Legislativa com a elaboração e a efetivação de políticas públicas para o fortalecimento e a expansão do turismo religioso no Estado, contamos com o apoio dos Parlamentares para proceder à análise e a consequente aprovação deste projeto.

 

FERNANDO SANTANA

DEPUTADO