PROJETO DE INDICAÇÃO N° 325/19

“DISPÕE SOBRE A ALIENAÇÃO ONEROSA, PELO ESTADO, DAS ARMAS DE FOGO DE USO EM SERVIÇO, SOB ACAUTELAMENTO, PARA OS POLICIAIS CIVIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a alienação onerosa, pelo Estado do Ceará, das armas de fogo de uso em serviço, sob acautelamento, para os Policiais Civis.

Art. 2º. O órgão estadual de Segurança que comporta os agentes mencionados no artigo anterior oferecer-lhes-ão a opção pela alienação das armas.

§ 1º. Em caso de inércia do respectivo órgão, poderá o agente requerê-la.

§ 2º. Ao agente, à sua discrição, é facultada a negativa à alienação prevista no caput deste artigo, caso em que permanecerá a arma sob o regime de acautelamento.

Art. 3º. Ato do Poder Executivo, regulamentará a alienação da arma, pelo seu valor unitário de aquisição, garantindo o parcelamento, considerando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação, de acordo com os diferentes vencimentos líquidos percebidos pelas diversas categorias de agentes, e obedecendo o teto de 5% (cinco por cento) daqueles, descontados mensalmente em seus contracheques.

Art. 4º. Os agentes públicos de que trata esta Lei terão o direito ao porte da arma de fogo alienada, mesmo nas folgas e férias, e, ainda, quando levados à inatividade ou aposentadoria, nesse primeiro caso, a depender de competente avaliação médica a revelar capacidade física e mental.

Art. 5º. É garantido àqueles levados à inatividade ou aposentadoria, após descontada a primeira parcela no contracheque, a propriedade e o porte da arma, pela continuidade dos descontos, ressalvado o disposto na parte final do artigo anterior, quanto aos primeiros.

Art. 6º. Em caso de perda, furto, roubo ou outra forma de extravio da arma alienada, deverá o agente, imediatamente, proceder o Registro de Ocorrência em delegacia civil e comunicar o fato ao seu competente superior hierárquico.

Parágrafo único. O cumprimento do disposto no caput não exime o agente de possíveis inquéritos penal e administrativo.

Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor no ato de sua publicação.

 

TONY BRITO

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA
O presente projeto de indicação dispõe sobre a alienação onerosa, pelo Estado do Ceará, de armas de fogo de uso em serviço fornecidas para os policiais civis. Dessa forma, objetiva facilitar a aquisição de arma pelo policial, pois é um instrumento essencial para o exercício da atividade policial.

Entretanto com os baixos salários, os policiais possuem dificuldades financeiras de adquirirem armas, sem comprometer o seu sustento e o de sua família.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO