PROJETO DE INDICAÇÃO N° 321/19

“MODIFICA A REDAÇÃO ART. 51 DA LEI Nº 12.124, DE 06 DE JULHO DE 1993, PARA GARANTIR QUE POLICIAL CIVIL QUE TENHA FICADO INVÁLIDO OU FALECIDO EM FUNÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE POLICIAL SEJA PROMOVIDO, NA FORMA QUE INDICA.”

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:

Art. 1º. O art. 51 da Lei nº 12.124, de 06 de julho 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“art. 51 O Policial Civil que tenha ficado inválido ou falecido em função do exercício da atividade policial terá direito a ascensão funcional.

§ 1º A ascensão funcional a que se refere este artigo será sempre precedida de apuração em procedimento administrativo realizado de ofício pelo órgão corregedor, retroagindo seus efeitos legais à data da invalidez ou de falecimento do policial civil.

§ 2º Também será reconhecido o direito previsto no caput, quando o policial civil falecer antes de efetivar a sua ascensão funcional.”

Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

TONY BRITO

DEPUTADO


JUSTIFICATIVA

A presente propositura tem por objetivo manejar justiça para os policiais civis que tenham ficado inválidos ou falecido em função do exercício da atividade policial civil possam ser promovidos. Bem como, também estende tal direito para os servidores que já possuem o direito à ascensão funcional, contudo, antes que a mesma seja efetivada, o policial vem a óbito.

Isto posto, solicito de meus Pares o necessário apoio para a aprovação da presente matéria.

 

TONY BRITO

DEPUTADO