PROJETO DE INDICAÇÃO N° 320/19

“DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, DE VEÍCULOS AUTOMOTORES APREENDIDOS, REMOVIDOS, DEPOSITADOS OU ABANDONADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:

Art. 1º Os veículos automotores apreendidos, removidos, depositados ou abandonados, no âmbito do Estado do Ceará, em pátios de retenção públicos ou privados e demais estabelecimentos ou propriedades, com ou sem identificação, sem qualquer interesse de órgãos, de entidades ou de seus proprietários, não reclamados dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de recolhimento, serão avaliados e levados a leilão, preferencialmente, por meio eletrônico.

Parágrafo único. Para os fins a que se destinam esta lei, considera-se:

I - veículo apreendido: aquele retido por qualquer autoridade pública de qualquer dos entes da Federação, seja administrativa, seja judiciária;

II - veículo removido: o que foi encaminhado a depósito por qualquer razão descrita em lei, seja por ato de qualquer das polícias, seja, ainda, por ordem judicial;

III - veículo depositado: como sendo o que foi apreendido ou removido, que se encontrem em posse ou detenção de pátios, estabelecimentos e demais propriedades;

IV - veículo abandonado: aquele esquecido em logradouros públicos.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, serão considerados esquecidos em logradouros públicos os veículos que se encontrarem estacionados em local público de qualquer área do território no Estado do Ceará por período superior a dez (10) dias e apresentarem qualquer das seguintes características:

I - ausência de umas das placas de identificação do veículo;

II - decomposição de carroceria ou partes removíveis;

III - carroceria com evidentes sinais de colisão, objeto de vandalismo ou depreciação voluntária, independentemente de cobertura com capa de material sintético;

IV - vidraças integral ou parcialmente danificadas, ou avarias nas portas que possibilitem o acesso ao interior do veículo.

Parágrafo único. O tempo de abandono do veículo será contado a partir da denúncia feita por qualquer cidadão ou por atuação de órgão fiscalizador municipal, estadual ou federal.

Art. 3º O Órgão Fiscalizador deverá tomar as seguintes providências:

I – Quando da apreensão de veículo: encaminhar comunicado ao proprietário do veículo ou ao poder judiciário, conforme o caso, informando que o prazo máximo para regularização será de 30 (trinta) dias corridos.

II – Quando da remoção do veículo: encaminhar comunicado ao proprietário do veículo ou ao poder judiciário, conforme o caso, informando que o prazo máximo para regularização será de 30 (trinta) dias corridos.

III – Quando se tratar de veículo depositado: encaminhar comunicado ao proprietário do veículo ou ao poder judiciário, conforme o caso, informando que o prazo máximo para regularização ou retirada do veículo será de, no máximo, 30 (trinta) dias corridos.

IV – Quando do abandono do veículo: deverá ser afixada no veículo uma notificação para regularização em até 10 (dez) dias corridos, a contar da ciência do mesmo.

Parágrafo único. Em todos os casos, respeitando o prazo descrito no Art. 1º desta Lei e verificando a inércia do proprietário, deverá o veículo ser submetido a leilão.

Art. 4º A preparação do leilão poderá ser iniciada após 60 (sessenta) dias, contados da data de recolhimento do veículo para esse fim, o qual será classificado, a critério do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) e das Autarquias Municipais de Trânsito em três categorias:

I - veículo conservado, com direito à documentação, quando apresentar condições de segurança para trafegar;

II - veículo em fim de vida útil, com fulcro na venda de partes e peças;

III - sucata veicular, quando não estiver apto a trafegar, devendo, destarte, ser encaminhado à reciclagem.

§ 1º Mesmo classificado como conservado, o veículo levado a leilão e não arrematado será leiloado, no mesmo leilão, como veículo em fim de vida útil.

§ 2º Não sendo arrematado o veículo classificado como em fim de vida útil, será o mesmo leiloado, no mesmo leilão, como sucata veicular.

§ 3º É vedado o retorno à circulação do veículo leiloado como veículo em fim de vida útil ou como sucata.

Art. 5º Quando se verificar pendência judicial relativa a um veículo a autoridade competente deve ser oficiada, acerca de sua venda antecipada a fim de garantir a preservação de seu valor, evitando-se a depreciação do bem.

Art. 6º Os valores arrecadados em leilão serão utilizados para custeio do próprio leilão, dividindo-se os custos entre os veículos leiloados, proporcionalmente ao valor da arrematação, e destinando-se os valores remanescentes, na seguinte ordem:

I – às despesas com remoção e estada;

II – aos tributos vinculados ao veículo;

III – aos credores trabalhistas, tributários e titulares de crédito com garantia real, segundo a ordem de preferência estabelecida no artigo 186 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional;

IV – as multas devidas ao órgão ou à entidade responsável pelo leilão;

V – as demais multas devidas aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, segundo a ordem cronológica;

VI – os demais créditos, segundo a ordem de preferência legal.

Parágrafo único. Sendo insuficiente o valor arrecadado para quitar os débitos incidentes sobre o veículo, a situação será comunicada aos credores.

Art. 7º Os órgãos públicos responsáveis serão previamente comunicados sobre o leilão para que formalizem a desvinculação dos ônus incidentes sobre o veículo nos cadastros dos órgãos de trânsito no prazo máximo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput também ao débito relativo a tributo cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil, a posse, a circulação, o licenciamento de veículo ou as multas que sobre este tenham incidido.

Art. 8º Os débitos incidentes sobre o veículo antes da alienação administrativa ficam dele automaticamente desvinculados, sem prejuízo da cobrança contra o proprietário anterior.

Art. 9º Na hipótese de o antigo proprietário reaver o veículo, por qualquer meio, os débitos serão novamente vinculados ao bem, aplicando-se, nesse caso, o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 271 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 10. Quitados os débitos, o saldo remanescente será depositado em conta específica do ente responsável pela realização do leilão e ficará à disposição do antigo proprietário pelo prazo de 6 (seis) meses, após os quais o valor será transferido, definitivamente, para o Tesouro do Estado.

Art. 11. Para prover o leilão de que trata esta lei, o DETRAN credenciará, consoante critérios por este estabelecidos, entidades privadas especializadas que se responsabilizarão pela destinação adequada dos bens, assim como pelas atividades necessárias a essa destinação.

Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

DELEGADO CAVALCANTE

DEPUTADO


JUSTIFICATIVA

Casos em que se visualizam veículos automotores largados nas ruas é são absurdamente comuns. É extenso o número de bens e veículos automotores apreendidos, removidos e depositados, bem como abandonados em pátios públicos e privados e demais estabelecimentos e propriedades, nas vias públicas, sobretudo, os que se encontram em deterioração em razão da ação das intempéries temporais.

É primordial considerarmos que o impacto ambiental que a deterioração desses bens pode gerar é enorme, assim, é fundamental impedirmos a instauração de gravames ambientais nas áreas em se acumulam esses problemas, tendo em vista o acúmulo de lixo, dejetos, excrementos e animais peçonhentos.

Há de se considerar, também, que o acúmulo desses bens cria ambiente altamente propício para o triunfo do mosquito Aedes Aegypti, gerando grande risco às populações e à saúde pública, uma vez que dezenas desses automóveis parados em delegacias e órgãos públicos estão se tornando criadouros desses artrópodes. O fato é facilmente comprovado quando se percorre algumas instalações estaduais, registrando o acúmulo de água em veículos que estão apreendidos aguardando definições sobre o que será feito pela Justiça.

Outrossim, o Estado necessita combater a perda patrimonial, pública e privada, gerada pela degradação dos bens não encaminhados a leilão, que por ações antrópicas ou ambientais acabam por destruir o bem e seu devido valor de mercado, causando prejuízos imensos aos cofres estatais.

Outro ponto a ser considerado é a evidente inexistência de espaço físico a amparar a recepção de todas as apreensões de veículos. Prova disso são as dezenas, senão centenas, de bens deixados ao relento nas vias de rodagem ou em calçadas e pátios de prédios públicos, demonstrando a evidente falta de legislação para que sejam solucionados esses problemas que são cada vez mais comuns em todo o Estado do Ceará.

Por conseguinte, é fundamental se resolver essa indefinição jurídica, cortando de vez o alto custo originado da manutenção e guarda desses veículos em depósito, públicos ou privados, bem como estacionamentos ou outros locais ainda não mencionados.

Existem casos recentes em que a Justiça já tem entendido a necessidade de destinar esses veículos para não ficarem estragando no pátio, possibilitando que a Receita Federal, por exemplo, destine o veículo, e caso o autor ganhe a ação, o órgão indenize essa pessoa a posteriori.

Para fazermos um paralelo prático, expomos pensamento da juíza federal Raecler Baldresca, citando que a Lei de Drogas prevê a possibilidade de venda antecipada desses bens, até na fase de investigação. O valor é depositado e depois, no final do processo, se o réu for absolvido, recebe o valor de volta, devidamente atualizado. Se for condenado, perde o dinheiro para a União.

Pelas razões expostas e pelos exemplos que esclarecem a possibilidade da venda antecipada do bem, esperamos contar com o apoio dos Nobres Pares para aprovação deste Projeto de Lei, tão importante para contornar a lacuna legal que ora expomos, ajudando o Estado na arrecadação fiscal, ao mesmo tempo em que consegue se distanciar de custos totalmente indesejados durante esse período de crise generalizada.

Da Legalidade: Juridicamente, a propositura tem por objetivo dispor sobre leilão público. Por versar a respeito de licitação, a matéria é de competência concorrente, dispondo a União sobre normas gerais e podendo o Estado-membro legislar sobre normas específicas, nos termos da Constituição Federal, Art. 22, inciso XXVII.

É importante pontuar que o Código de Trânsito Brasileiro – CTB (Lei Federal n° 9.503, de 1997), com sua redação dada pela Lei Federal n° 13.160, de 25 de agosto de 2015, dispõe acerca de regras gerais para o procedimento de leilão de veículos, em seu artigo 328. Não obstante a topologia da norma, que se encontra inserida no CTB, cumpre esclarecer que sua natureza é de cunho administrativo, uma vez que o procedimento de leilão de veículos é modalidade de licitação. Com efeito, referida norma não dispõe acerca do trânsito, cuja competência para legislar é exclusiva da União, conforme dispõe o artigo 22, XI da Constituição Federal.

Nesse sentido, a norma estadual que dispõe sobre do procedimento de leilão de veículos também tem a mesma natureza administrativa, não devendo ser confundida com normas que dispõem acerca do trânsito. Portanto, o projeto em epígrafe, ao prever o procedimento administrativo de alienação de bens, encontra-se em conformidade com a repartição de competências estabelecidas na Constituição Federal.

Entendemos que a natureza jurídica do leilão é de direito administrativo, sendo que a competência dos Estados para legislar acerca de licitações decorre diretamente da Constituição Federal. Por outro lado, a competência do CONTRAN para regulamentar as normas do CTB decorre de lei ordinária. De sorte que a norma estadual que disciplina o leilão de veículos deve prevalecer sobre as normas federais de caráter regulamentar, porque decorre da divisão de competências constitucionalmente estabelecida.

Portanto, concluímos que o Estado tem competência plena para dispor sobre normas específicas acerca do procedimento de leilão, não se restringindo às normativas impostas pelo CONTRAN, devendo, porém estar em conformidade com as normas gerais determinadas pela legislação federal (artigo 328 do CTB).

Quanto ao mérito, verifica-se que a propositura tem por finalidade agilizar o processo de alienação de veículos apreendidos, assegurando aos particulares seus direitos individuais. Assim, a medida permite maior eficiência e desburocratização dos procedimentos, em consonância com as melhores práticas da moderna administração pública.

Sob o aspecto financeiro e orçamentário é necessário pontuar que as modificações instituídas pela propositura permitem evitar a depreciação dos veículos, que se torna exponencial com o passar do tempo. Com efeito, atualmente a excessiva demora nos procedimentos de alienação de veículos gera enorme perda aos cofres públicos e aos particulares, uma vez que referidos veículos permanecem parados e sem uso, em clara afronta ao artigo 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal, que prevê a função social da propriedade. Assim, a medida permite a otimização de recursos financeiros, pois permitirá a liquidação mais rápida dos bens aos quais se aplica.

Sobre os demais aspectos de saúde pública, política urbana, meio ambiente e impostos, podemos citar os artigos de nossa Constituição Estadual: Art. 15. incisos II, VI; Art. 50. incisos I e XIII; Art. 60. inciso I; Art. 196, item c); Art. 245; Art. 259, inciso XII e Art. 295, I, II e III.

Diante de todas as alegativas apresentadas e após verificar a legalidade desta proposição, tomando ainda os artigos da Carta Estadual citados acima, tem-se que se dar a devida importância ao projeto e, para tanto, rogamos a aprovação desta Augusta Casa.

 

DELEGADO CAVALCANTE

DEPUTADO