PROJETO DE INDICAÇÃO N° 317/19
“DISPÕE
SOBRE A ALTERAÇÃO DO ART. 73 DA LEI 12.124/1993 (ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL
GRATIFICAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM DELEGACIAS ESPECIALIZADAS).”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º. Acrescenta o inciso XIII e o parágrafo 3º ao art. 73 da Lei 12.124, de 06 de julho de 1993, com a seguinte redação:
“Art. 73 – Ao servidor integrante da Polícia Civil, conceder-se-á gratificação de:
(...)
XIII – prestação de serviços nas delegacias especializadas.
§ 3º – A gratificação prevista no XIII será equivalente aos valores a seguir dispostos:
Policiais civis – Classe D – 211,27 Unidades Fiscais de Referência do estado do Ceará – UFIRCE;
Policiais civis – Classe C – 234,74 Unidades Fiscais de Referência do estado do Ceará – UFIRCE;
Policiais civis – Classe B – 258,21 Unidades Fiscais de Referência do estado do Ceará – UFIRCE;
Policiais civis – Classe A – 281,70 Unidades Fiscais de Referência do estado do Ceará – UFIRCE.”
Art. 2 º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
TONY BRITO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A proposta acima busca proporcionar mais um benefício aos policiais civis, ajudando a aumentar a remuneração, o que é de grande importância.
TONY BRITO
DEPUTADO