PROJETO DE INDICAÇÃO N° 315/19

“DISPÕE SOBRE O RECOLHIMENTO DE ARMA DE FOGO DOS SERVIDORES PERTENCENTES AOS QUADROS DA POLÍCIA CIVIL, POLÍCIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS MILITAR E DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ, QUE FOREM INDICADOS EM INQUÉRITOS POLICIAIS POR MOTIVO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, OU ESTIVEREM COM MEDIDA PROTETIVA JUDICIAL DECRETADA, QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ APROVA:

Art. 1º Os servidores pertencentes aos quadros da Policia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e do Sistema Penitenciário do Estado do Ceará, que forem indiciados em inquéritos policiais por motivo de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006, ou estiverem com medida protetiva judicial decretada, terão sua(s) arma(s) de fogo recolhida(s) até a conclusão do processo judicial respectivo.

Art. 2º Quando do indiciamento, o Delegado de Polícia responsável pelo inquérito policial deverá comunicar à corporação a qual faz parte o indiciado para ciência e adoção das providências previstas nesta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

NEZINHO FARIAS

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

Segundo os estudos da Organização das Nações Unidas, em 2017, em média, 70 mil mulheres foram mortas no mundo. Desse total, 50 mil foram assassinadas por pessoas conhecidas e 30 mil foram mortas por companheiros ou ex-companheiros, o que reforça que os próprios lares não são lugares seguros para as mulheres. A violência contra a mulher se caracteriza por ser de repetição e agravamento, principalmente, quando se trata de violência doméstica, muitas mulheres são mortas por armas de fogo.

Além disso, ainda segundo os dados da ONU, 47,2% dos homicídios cometidos foram por armas de fogo e 9,7% foram por arma branca (facas e facões). Além destes, houve também casos de asfixia, veneno, material inflamável, pedrada, paulada. 34,9% das armas não puderam ser identificadas. Em 2017, foram registrados 5 feminicídios e 15 tentativas de feminicídio por mês. A cada 5 tentativas, uma é consumada. Além das mulheres que ficam em coma, desfiguradas, paraplégicas. 75% das tentativas de feminicídio e 57% das mortes são cometidas por companheiros ou ex-companheiros. Em relação ao local, a residência somou 52% dos feminicídios e 65% das tentativas.

Outrossim, o governo brasileiro divulgou um estudo em 2015 mostrando que a cada sete minutos uma mulher é vítima de violência doméstica no nosso país e que 70% da população feminina vai sofrer algum tipo de violência durante a sua vida. São dados estarrecedores e que só fazem crescer ao longo dos anos, apesar da criação das delegacias da mulher e dos rigores da Lei Maria da Penha nº 11.340, 7 de agosto de 2006.

A violência contra a mulher merece respeito a toda a sociedade e deve receber a atenção dos poderes públicos e da sociedade civil para o seu enfrentamento e prevenção. O feminicídio não tem classe social e os seus desdobramentos atingem não só as mulheres, famílias são destruídas e crianças ficam órfãs. E esta Casa Parlamentar, enquanto espaço de defesa, proteção e promoção de direitos, precisar estar atenta, e colaborar para a construção de uma sociedade mais segura para as mulheres e para as crianças, combatendo toda forma de violência.

A Constituição Federal/88, em seu artigo 24, inciso XI, dispõe que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre procedimentos em matéria processual. O parágrafo 2º, em continuidade, preceitua que a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

(...)

XI - procedimentos em matéria processual;

(...)

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.” (Grifo nosso)

O objetivo desta proposição é para contribuir com a redução dessa escalada de violência contra a mulher no Brasil, desarmando agentes e autoridades que abusam da patente e que, ainda que indiciados em inquérito ou compelidos a medidas protetivas por ordem judicial, continuam portando armas e representando perigo de morte para as vítimas.

Diante da grande relevância da matéria, submeto o presente à apreciação de meus nobres pares, contado com o apoio necessário para sua aprovação.

 

NEZINHO FARIAS

DEPUTADO