PROJETO DE INDICAÇÃO N° 312/19
“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE ESCOLA VISTUAL NOS PRESÍDIOS DO ESTADO DO CEARÁ.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Escola Virtual nos presídios do Estado do Ceará com a finalidade de capacitar os detentos por meio da oferta de cursos de alfabetização, ensino fundamental, médio e técnico-profissionalizante a serem disponibilizados na modalidade de educação a distância (EAD).
§1º – A critério da conveniência e oportunidade dos órgãos competentes, em algumas unidades prisionais poderá ser oferecido cursos de ensino superior.
§2º – O Sistema de Escola Virtual implantado por esta Lei deve restringir o acesso à Internet, com utilização restrita e exclusiva à plataforma do Centro de Educação a Distância do Estado do Ceará (CED), criado pela Lei Estadual no 15.321/2013, e vinculado à Secretaria da Educação do Estado do Ceará (SEDUC).
Art. 2º São objetivos do Sistema de Escola Virtual instituído por esta Lei:
I – disponibilizar capacitação utilizando recursos tecnológicos;
II – oportunizar o acesso a atividades educacionais;
III – contribuir com a formação para o mercado de trabalho;
IV – promover a ressocialização.
Art. 3º O Sistema de Escola Virtual privilegiará os seguintes instrumentos didático-pedagógicos:
I – utilização de vídeo conferência com tecnologia via Satélite;
II – utilização de internet;
III – utilização de pesquisas virtuais;
IV – avaliação realizada virtual e presencialmente;
V – acompanhamento de grupos de estudos presenciais ou virtuais, eletronicamente;
VI – acompanhamento individual por meio presencial ou virtual, eletronicamente;
VII – orientação psico-pedagógica por meio presencial ou virtual, eletronicamente.
Parágrafo Único – Os meios virtuais previstos nos incisos V, VI e VII deste artigo são aqueles que possibilitem o contato por escrito do aluno com seu orientador, eletronicamente.
Art. 4º Finalizados os cursos, os alunos receberão seus certificados e/ou diplomas.
§1º – Os órgãos competentes encaminharão toda a documentação dos alunos para os devidos registros legais e para a validade nacional dos títulos obtidos.
§2º – Fica facultada a possibilidade de realização do Exame Nacional de Competência de Jovens e Adultos (ENCCEJA) nos estabelecimentos prisionais, de forma presencial, segundo critérios de conveniência e oportunidade dos órgãos competentes.
Art. 5º Os cursos serão oferecidos aos presos interessados.
§1º – Havendo procura pelos cursos oferecidos em demanda maior que a oferta de vagas, os órgãos competentes estabelecerão critérios para a seleção dos interessados.
§2º – Entre os eventuais critérios de seleção adotados, dispostos no parágrafo anterior, devem ser priorizadas as provas individuais escritas, bem como, o bom comportamento no período de cumprimento da pena.
Art. 6º Ficará a cargo da Secretaria de Educação (SEDUC), em parceria com a Secretaria da Justiça e Cidadania (SEJUS) e com o Centro de Educação a Distância (CED) do Estado do Ceará, o planejamento e a execução do Sistema de Escola Virtual, objeto desta Lei.
Art. 7º O detento que participar dos cursos oferecidos pelo Sistema de Escola Virtual poderá remir parte do tempo de execução da pena, seguindo os procedimentos prescritos no artigo 126 e seguintes da Lei Federal no 7.210/1984 – Lei de Execuções Penais.
Art. 8º Para garantia de sua execução, esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EVANDRO LEITÃO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A Educação é compreendida como um processo de corresponsabilidade que tem como finalidade promover o pleno desenvolvimento do educando, preparar para o exercício da cidadania e qualificar para o trabalho. O reconhecimento da importância do processo educacional ensejou sua inclusão enquanto direito social imprescindível para o desenvolvimento do país e dos cidadãos, garantido pela Constituição Federal de 1988.
A amplitude de alcance, associada ao conceito de direito social, promove o entendimento referente à necessária universalidade do processo educacional, que deve propiciar o acesso e oferecer condições para a permanência de todos os cidadãos, independente de qualquer situação limitativa, devendo, o Estado disponibilizar os recursos indispensáveis ao atendimento das demandas específicas, temporárias ou permanentes apresentadas pelos cidadãos. Nesse sentido, as diferentes modalidades de educação contribuem para assegurar o respeito às especificidades e promover a formação de uma cidadania plena de todos os cidadãos sem distinção.
Dentre as modalidades disponibilizadas, o ensino a distância é considerado uma das manifestações da democratização da educação ligada ao avanço socioeconômico e tecnológico da sociedade em que é aplicado, e tem alcançado resultados relevantes, tendo em vista suas características.
O Ministério da Educação define Educação a Distância como a modalidade educacional na qual alunos e professores estão separados, física ou temporalmente, tornando-se necessária a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação para sua efetivação. Essa modalidade é regulada por uma legislação específica e pode ser implantada na educação básica (nas etapas de ensino fundamental e médio, na educação de jovens e adultos, na educação profissional técnica de nível médio) e na educação superior.
Para tanto, o Decreto Federal n. 9.057, de 25 de maio de 2017, que estabelece as diretrizes e bases da Educação Nacional, prevê:
Art. 8º Compete às autoridades dos sistemas de ensino estaduais, municipais e distrital, no âmbito da unidade federativa, autorizar os cursos e o funcionamento de instituições de educação na modalidade a distância nos seguintes níveis e modalidades:
I – ensino fundamental, nos termos do § 4º do art. 32 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
II – ensino médio, nos termos do § 11 do art. 36 da Lei nº 9.394, de 1996;
III – educação profissional técnica de nível médio;
IV – educação de jovens e adultos; e
V – educação especial.
Art. 9º A oferta de ensino fundamental na modalidade a distância em situações emergenciais, previstas no § 4º do art. 32 da Lei nº 9.394, de 1996, se refere a pessoas que:
I – estejam impedidas, por motivo de saúde, de acompanhar o ensino presencial;
II – se encontrem no exterior, por qualquer motivo;
III – vivam em localidades que não possuam rede regular de atendimento escolar presencial;
IV – sejam transferidas compulsoriamente para regiões de difícil acesso, incluídas as missões localizadas em regiões de fronteira;
V – estejam em situação de privação de liberdade; ou
VI – estejam matriculadas nos anos finais do ensino fundamental regular e estejam privadas da oferta de disciplinas obrigatórias do currículo escolar.
No contexto das pessoas privadas de liberdade, essa modalidade de educação encontra previsão no Art. 18-A, da Lei de Execuções Penais, que disciplina:
Art. 18-A. O ensino médio, regular ou supletivo, com formação geral ou educação profissional de nível médio, será implantado nos presídios, em obediência ao preceito constitucional de sua universalização.
§ 1o O ensino ministrado aos presos e presas integrar-se-á ao sistema estadual e municipal de ensino e será mantido, administrativa e financeiramente, com o apoio da União, não só com os recursos destinados à educação, mas pelo sistema estadual de justiça ou administração penitenciária.
§ 2o Os sistemas de ensino oferecerão aos presos e às presas cursos supletivos de educação de jovens e adultos.
§ 3o A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal incluirão em seus programas de educação à distância e de utilização de novas tecnologias de ensino, o atendimento aos presos e às presas.
Verifica-se, portanto, ser o Ensino à Distância um importante instrumento para reintroduzir o(a) apenado(a) no campo dos direitos civis mediante o usufruto da igualdade de direitos. O acesso e a permanência, com possibilidade de conclusão da educação básica e de cursos profissionalizantes para essas pessoas são ações imprescindíveis para a garantia dos direitos, asseguradas por ampla legislação que garante a assistência ao preso e ao egresso, dentre as quais figura a assistência educacional.
Ressalte-se, por fim, que o Sistema de Escola Virtual permite que o aluno assista as aulas à distância, sem quaisquer riscos para a segurança pública e com a qualidade necessária para o seu bom desempenho acadêmico.
Nesse sentido, cientes da corresponsabilidade do Estado para o estabelecimento da garantia do direito à educação para todos sem distinção, e reconhecendo o compromisso desta Casa Legislativa com a elaboração de políticas públicas que possam repercutir em melhoria da condição de vida da população, apresentamos este projeto, que dispõe sobre a instituição do Sistema de Escola Virtual nos presídios do Estado do Ceará, contando com a avaliação e a consequente aprovação dos Parlamentares.
EVANDRO LEITÃO
DEPUTADO