PROJETO DE INDICAÇÃO N° 311/19

“MODIFICA A REDAÇÃO ART. 43 DA LEI Nº 12.124, DE 06 DE JULHO DE 1993, PARA GARANTIR A CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO NA POLÍCIA MILITAR PARA ASCENSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE DOS POLICIAIS CIVIS, NA FORMA QUE INDICA.”

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:

Art. 1º. O art. 43 da Lei nº 12.124, de 06 de julho 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

art. 43 (...)

§ 1º O período de efetivo serviço público prestado por policial civil na polícia militar irá integrar a contagem de tempo de serviço para a ascensão funcional por antiguidade.

§ 2º Ocorrendo empate, terá preferência sucessivamente o candidato que:

a) tiver mais tempo na carreira policial civil;

b) tiver mais tempo de serviço na polícia militar;

c) tiver mais tempo de serviço público;

d) tiver mais idade.

§ 3º A apuração de tempo do serviço público prestado na polícia militar será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano com 365 (trezentos e sessenta e cinco dias).

§ 4º Feita a conversão de que trata o § 3º, os dias restantes até 182 (cento e oitenta e dois) não serão computados, arredondando-se para 1 (um) ano quando ultrapassado este número.

Art. 2º. Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

TONY BRITO

DEPUTADO

 


JUSTIFICATIVA

A presente propositura tem por objetivo manejar justiça para os policiais civis que tenham exercido atividade policial fora dos quadros da Polícia Civil. A lei, tal como está, não permite que o atual policial civil que tenha vindo dos Quadros da Polícia Militar conte o tempo de serviço para efeito de ascensão funcional.

Isto posto, solicito de meus Pares o necessário apoio para a aprovação da presente matéria.

 

TONY BRITO

DEPUTADO