PROJETO DE INDICAÇÃO N° 310/19
“INSTITUI O PROJETO MEDIAÇÃO ESCOLAR E COMUNITÁRIA NA REDE ESTADUAL DE ENSINO DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º - Fica instituído o Projeto Mediação Escolar e Comunitária na Rede Estadual de Ensino do Estado do Ceará, com a finalidade de implementar a cultura de paz na unidade escolar, mediante ações que estimulem, incentivem e promovam a não violência, por meio da educação e do diálogo.
§ 1º - O Projeto Mediação Escolar e Comunitária propiciará diálogo com todos os segmentos integrantes do ambiente escolar e da comunidade em que se encontra inserida, com o objetivo de irradiar consensos coletivos de convívio social, promotores do desenvolvimento humano.
§ 2º - Para implementação da cultura de paz, de que trata o caput deste artigo, serão envolvidos todos os servidores em exercício na escola, que deverão atuar como agentes promotores de desenvolvimento das ações previstas, adotando, em situações de desarmonia, práticas incentivadoras de soluções pacíficas, inclusive quando da atuação docente em salas de aula.
Artigo 2º - Caberá aos responsáveis pela implementação das ações de mediação:
I - atuar de forma proativa, preventiva e mediadora, desenvolvendo, diante de conflitos no cotidiano escolar, práticas colaborativas e restaurativas de cultura de paz;
II - promover a inclusão de atitudes fundamentadas por princípios éticos e democráticos;
III - articular-se com a equipe escolar na construção de ações preventivas relativas às normas de convivência que envolvem a comunidade escolar;
IV - assessorar a equipe escolar nas ações pedagógicas relacionadas à cultura de paz;
V - planejar e organizar assembleias escolares sistemáticas para resolução dos conflitos coletivos;
VI - esclarecer os pais ou responsáveis, sobre o papel da família e sua importância no processo educativo;
VII - mapear e estabelecer contato e parceria, bem como com instituições culturais, sociais, de saúde, educativas e religiosas, cuja atuação abranja a área territorial da unidade escolar, encaminhando estudantes e/ou pais ou responsáveis, na conformidade da necessidade detectada;
Art. 3º – Os atores envolvidos no desenvolvimento das ações de mediação devem atuar de forma proativa, preventiva e mediadora, deliberando e articulando-se com os membros da equipe escolar, em especial, com os professores, estudantes e pais ou responsáveis, na construção de ações e normas de convivência pacífica, para:
I - organizar o acolhimento de estudantes;
II - propiciar, de forma sistemática, a efetiva participação dos gestores, professores, funcionários, estudantes e seus pais ou responsáveis, nas tomadas de decisão;
III - promover e estimular as relações entre os membros da comunidade escolar, empregando práticas colaborativas e restaurativas diante de conflitos no cotidiano;
IV - mapear e estabelecer contato e parceria, em articulação com a equipe escolar e os gestores regionais, bem como com instituições culturais, sociais, de saúde, educativas e religiosas, cuja atuação abranja a área territorial da unidade escolar;
V - manter contato com os pais ou responsáveis pelos estudantes, orientando-os quanto ao papel da família no processo educativo, encaminhando para atendimento especializado nos órgãos a que se refere o inciso anterior competentes.
Artigo 4º- O Projeto Mediação Escolar e Comunitária deverá ser implementado preferencialmente nas unidades escolares com maior vulnerabilidade social.
SALMITO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
“Uma Cultura de Paz é um conjunto de valores, atitudes, tradições, comportamentos e estilos de vida baseados: a) No respeito à vida, no fim da violência e na promoção e prática da não violência por meio da educação, do diálogo e da cooperação (...)” Artigo 1º, da Declaração da ONU sobre uma Cultura de Paz, 1999.
A presente proposição tem por objetivo instituir o Projeto Mediação Escolar e Comunitária, com a finalidade de implementar a cultura de paz na unidade escolar, mediante ações que estimulem, incentivem e promovam a não violência, por meio da educação e do diálogo.
É cediço que os significativos índices de desequilíbrio no ambiente escolar, gerados, seja pela prática do bullying, pelo preconceito, pela intolerância ou motivos diversos, comprometem a qualidade do processo de ensino e de aprendizagem e da formação do indivíduo, além de interferirem diretamente na vida em sociedade.
Nesse sentido, a implementação de uma cultura de paz, na ambientação escolar, deverá perpassar as relações humanas presentes nos segmentos de ensino desenvolvidos pela unidade escolar.
Assim, as técnicas de mediação, práticas restaurativas e processos circulares, além de procedimentos que têm como objetivo a gestão positiva dos conflitos e a prevenção da violência, podem colaborar para a construção de uma Cultura de Paz, no ambiente escolar.
Dessa forma, vale ressaltar que o Poder Judiciário dispõe acerca das técnicas restaurativas de solução de conflito para promover a paz e evitar que novos processos judiciais nasçam desses conflitos. Comarcas em diversos Estados já aplicam a mediação e os chamados círculos restaurativos em conflitos escolares, práticas que estão em conformidade com a Política Nacional de Resolução de Conflitos no Judiciário, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por meio da Resolução n. 225/2016, que contém diretrizes para implementação e difusão da Justiça Restaurativa no Poder Judiciário.
Nesse esteio, o presente projeto de indicação visa regulamentar tal prática, com o fito de assegurar que esta política pública, de mediação nas escolas, seja garantida.
Diante da relevância da matéria e na convicção de que a presente Indicação de nossa autoria receberá o apoio dos meus dignos pares, nesta Egrégia Assembleia Legislativa do estado do Ceará, encareço sua aprovação.
SALMITO
DEPUTADO