PROJETO DE INDICAÇÃO N° 309/19

“ACRESCENTA INCISO AO ART. 4º DA LEI 12.023/1992, NA FORMA QUE INDICA.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

Art. 1º Fica alterado o artigo 4º da Lei 12.023/1992, passando vigorar acrescido do inciso XIII, com a seguinte redação:

XIII – os veículos do tipo micro-ônibus, vans e topics, quando empregados no Serviço Regular de fretamento de turismo no Estado do Ceará, desde que estejam em situação regular perante o Fisco, o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-CE, e a Superintendência de Obras Públicas – SOP.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

 

SALMITO

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

A presente proposição tem por objetivo alterar o artigo 4º da Lei 12.023/1992, que trata da isenção do pagamento do imposto IPVA, com o acréscimo do inciso XIII, em que concederá a isenção do referido imposto aos veículos do tipo micro-ônibus, vans e topics, quando empregados no Serviço Regular de fretamento de turismo no Estado do Ceará.

É cediço que o turismo é um segmento gerador de desenvolvimento econômico, pois as atividades turísticas no Ceará registraram de 2006 a 2017 um aumento de mais de 60% de demanda turística, segundo a SETUR-CE, firmando-se como um setor de crescente importância na economia estadual, contribuindo diretamente para a geração de emprego, renda, tributos e, via efeitos multiplicadores, para a dinamização de segmentos inter-relacionados e o surgimento de novas oportunidades de negócios e de investimentos.

Assim, para o desenvolvimento desse mercado, faz-se necessário fomentar frentes de atuação com providências importantes, tais como a isenção do IPVA, como forma de incentivar os trabalhadores deste seguimento.

Diante da relevância da matéria e na convicção de que a presente Indicação de nossa autoria receberá o apoio dos meus dignos pares, nesta Egrégia Assembleia Legislativa do estado do Ceará, encareço sua aprovação.

 

SALMITO

DEPUTADO