PROJETO DE INDICAÇÃO N° 306 /19

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA ALIMENTAÇÃO DURANTE AS FÉRIAS ESCOLARES (PAFE) NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:

Art. 1º Fica criado o Programa Alimentação durante as Férias Escolares no âmbito do Estado do Ceará, com o objetivo de promover ações de combate à insegurança alimentar durante o período de férias escolares.

§ 1º O Programa Alimentação durante as Férias Escolares (PAFE), criado por esta Lei, deve ampliar o período de fornecimento da merenda escolar nas escolas da rede pública de ensino do Estado, para garantir o acesso à alimentação, em conformidade com o art. 6º da Constituição Federal de 1988.

§ 2º Caberá a Secretaria da Educação Básica do Estado do Ceará (Seduc) o planejamento e a execução do disposto nesta Lei

Art. 2º Para implementação das ações devem ser observadas as seguintes diretrizes:

I - promoção na dimensão individual e coletiva do acesso à alimentação adequada;

II - estabelecimento da segurança alimentar e nutricional;

III - combate à insegurança alimentar;

IV - fortalecimento do vínculo do adolescente com a comunidade escolar;

V - proteção integral aos jovens e adolescentes.

Art. 3º Para participar do Programa o aluno deverá estar regularmente matriculado em uma Escola da Rede Pública Estadual de Ensino, ter frequência escolar igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento) e estar inscrito no Cadastro Único (CadÚnico) ou outro cadastro que o substitua.

Art. 4º Durante os períodos de férias, as Escolas da Rede Pública Estadual de Ensino devem permanecer abertas todos os dias úteis, para fornecer merenda aos alunos inscritos no programa, nos turnos de funcionamento da unidade escolar.

Art. 5º O cardápio da merenda no período de férias deve manter similaridade com o fornecido no período letivo, para fins de atendimento das necessidades nutricionais básicas diárias do aluno.

Art. 6º Criar um sistema de monitoramento e avaliação que garanta o levantamento da demanda e as ações para sustentação do programa instituído.

Art. 7º Implantar programas educacionais de reforço das atividades escolares, de aprimoramento em disciplinas específicas ou atividades complementares de natureza interdisciplinar, artes, jogos e atividades desportivas.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

FERNANDO SANTANA

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

A segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito ao acesso a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer outras necessidades essenciais. Pressupõe-se que seu alcance implique a convergência de políticas e programas de vários setores com capacidades para promover, na dimensão individual e coletiva, o acesso à alimentação adequada.

A incapacidade de promover a segurança alimentar e nutricional é causa do surgimento da insegurança alimentar, constatada pelo baixo consumo energético e ingestão insuficiente de macro e micronutrientes. A constatação do grave quadro instalado pode ser considerado uma chaga aberta na sociedade, que precisa, em parceria com o Governo, implementar políticas públicas que possam transformar a realidade.

No Ceará, o compromisso com a melhoria da qualidade de vida da população tem conduzido à implementação de políticas públicas e programas sustentáveis com ênfase na promoção de ações intersetoriais que resultem na garantia dos direitos constitucionais.

No entanto, é preciso identificar as especificidades e as lacunas existentes para promover atendimento adequado a demandas de segmentos específicos da população cearense, a exemplo de parte da população escolar. Adolescentes e jovens, atendidos nas escolas da rede pública estadual de ensino, recebem, durante o período letivo, alimentação balanceada nas escolas, o que lhes garante o aporte imprescindível ao desenvolvimento físico e cognitivo. Entretanto, observa-se a instalação ou o agravamento do quadro de insegurança alimentar, durante o período de férias escolares, quando não têm acesso à merenda escolar, o que pode gerar doenças carenciais ou desnutrição, interferindo sobremaneira na trajetória de vida desses cidadãos, com implicações negativas no desenvolvimento do Estado.

A consolidação das políticas sociais destinadas ao atendimento ao adolescente e ao jovem, implementadas na rede escolar, têm amplo alcance e são consideradas imprescindíveis para o estabelecimento da proteção integral aos jovens e adolescentes, considerando a relevância do direito à proteção para o desenvolvimento e o bem-estar, que inclui, entre outras ações, o acesso à alimentação.

No Ceará, o governo tem envidado esforços no sentido de planejar e implantar políticas que ofereçam melhores condições de vida e desenvolvimento para crianças e adolescentes, por meio de ações e da elaboração de legislação sobre o tema, a exemplo da Lei nº 16.856, de 22 de março de 2019, que dispõe sobre o Programa Mais Infância Ceará, para a promoção do desenvolvimento infantil, zelando pelo atendimento e desenvolvimento dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Reconhecendo a necessidade de atender ao público adolescente, propomos a instituição de uma atenção prestada por meio da instituição educacional, local por excelência onde ocorre o desenvolvimento integral dessa parcela da população.

Nesse sentido, a apresentação do projeto de criação do Programa Alimentação durante as Férias Escolares, no âmbito do Estado do Ceará, objetiva   promover o enfrentamento à insegurança alimentar.

Diante do exposto, considerando a relevância da matéria e reconhecendo o importante papel desta Casa Legislativa com a elaboração e efetivação de políticas públicas para a proteção dos adolescentes e dos jovens no nosso Estado, contamos com o apoio dos Parlamentares para proceder à análise e a consequente aprovação do projeto em tela.

 

FERNANDO SANTANA

DEPUTADO